TJDFT - 0750449-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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01/07/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA ESCOBAR em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750449-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA ESCOBAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, anotada nos autos nesta data.
Lado outro, recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0722100-64.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Impar Construções Ltda. - EPP; Lorena Carvalho de Barros; Gesilda Pereira da Silva; Jefferson Franco de Lima; Renato Fauster da Silva; e Jonas dos Reis Oliveira, quanto ao veículo de placa JKB-5594 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo supra, em 8/11/2022, da executada Gesilda Pereira da Silva, pelo valor de 24.000,00, conforme estampado no documento de autorização de transferência acostado no ID 181046073, com reconhecimento de autenticidade firmado no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF.
Vê-se no ID 183267105 que a constrição judicial foi lançada sobre o bem, via sistema Renajud, em 16/10/2023, portanto, após a alienação do veículo, datada de 8/11/2022.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JKB-5594, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 15:43:33.
Documento Assinado Digitalmente -
14/01/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2024 07:34
Outras decisões
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10/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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