TJDFT - 0708869-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:44
Outras decisões
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2025 14:12
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708869-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDO BARBOSA DA SILVA, MARINETE DO AMARAL DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IVANILDO BARBOSA DA SILVA e MARINETE DO AMARAL DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que 20/07/2017 solicitaram a instalação de poste e ligação de energia em seu imóvel situado na Quadra 10, Lote 10-A, Condomínio Dom Francisco, Recanto das Emas/DF.
Informa que na época a empresa Companhia Energética de Brasília – CEB compareceu no endereço e solicitou que os autores fizessem alguns ajustes no imóvel, porém, apesar de terem providenciado os ajustes necessários a CEB continuou informando impossibilidade de aprovação definitiva para fornecer o serviço no local.
Salienta que mesmo assim a energia foi fornecida, sem que houvesse cobranças.
Aduz que com a privatização da CEB a Neoenergia compareceu no local e em 01/02/2023 os autores foram notificados sobre cobrança de multa no valor de R$ 7.655,18 com a qual não concordam.
Informam que com receio de ter o serviço suspenso aceitaram parcelar a dívida, porém, entendem que está a haver cobrança indevida por parte da ré.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida para ressarcir em dobro o valor de R$ 6.879,06 cobrados indevidamente mais R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme consta na decisão ID 174542385, o pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado.
A parte requerida, por sua vez, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito informa que em 20/12/2022 realizou inspeção na unidade consumidora, sendo que foi constatada ligação clandestina de energia no imóvel, ou seja, ligação direta que impedia que o fornecimento de energia fosse faturado corretamente.
Informa que o artigo 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que na ocorrência de indício de procedimento irregular a prestadora de serviço deve adotar providencias para apurar o consumo não faturado ou faturado a menor e foi isso que fez.
Salienta que o consumidor acompanhou todo o procedimento, assim como lhe foi facultado recorrer, garantindo-lhe ampla defesa, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Esclarece que não multou o consumidor, mas somente apresentou cálculo de recuperação de valores que deixou de arrecadar por causa da irregularidade, conforme estabelece o artigo 595, III e 596 da Resolução mencionada acima.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Formula pedido contraposto para que os autores sejam condenados a pagarem o montante de R$ 6.950,52.
Réplica da parte autora ID 181187405.
Na petição ID 179794633 os autores pedem que seja realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 179365499. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é regida pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Em relação a alegação de incompetência do Juizado, entendo que para o deslinde da causa não se faz necessária a realização de perícia técnica, ante a clareza e simplicidade dos fatos apresentados, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, rejeito, porquanto entendo que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O documento ID 174415620 comprova a solicitação de ligação de energia pelos autores no ano de 2017 assim como também o documento ID 174415625 prova que a ré ao fazer inspeção na unidade consumidora detectou ligação clandestina de energia no imóvel.
Tanto é assim que o próprio autor informa na inicial que a energia estava sendo fornecida há anos sem que estivesse ocorrendo cobranças sobre o consumo.
Também é possível ver nos documentos ID 174415626 que a parte requerida não está a cobrar multa pela ligação clandestina de energia e sim fazendo as cobranças de valor calculado sobre a média de consumo relativas ao período que os autores utilizaram energia elétrica sem efetuar os pagamentos pelo serviço.
No caso há que lembrar que o artigo 590, 595 e 596 da Resolução nº 1000/2021 autorizam que verificada irregularidade no fornecimento de energia junto a unidade consumidora deve a prestadora de serviço proceder a apuração da receita a ser recuperada, sendo que o prazo de cobrança deve retroceder em até 36 ciclos (meses), conforme estabelece o artigo 596, § 5º da Resolução acima mencionada.
Conforme pode se ver nos documentos ID 174415625 e 174415626 a primeira leitura de consumo regular de energia feita na unidade consumidora foi no mês 01/2023, uma vez que aparentemente desde o ano de 2017 os autores estavam a consumir energia por meio de ligação direta que não possibilitava medir o consumo.
Assim, a requerida fez o cálculo do valor a ser recuperado com base nessa medição conforme pode-se ver no documento ID 174415626, sendo que utilizou os critérios estabelecidos nos artigos 595, I e 596, § 5º da Resolução nº 1000/2021 para chegar ao valor devido pelos autores.
No caso, verifica-se que aplicado os critérios das normas acima mencionadas, o cálculo apresentado pela ré no documento ID 174415626 está correto, razão pela qual descabe falar em cobrança indevida e condenação em repetição do indébito.
Assim, considerando o direito da ré em recuperar a receita por causa da ligação direta feita no imóvel, deve ser acolhido o pedido contraposto para condenar a parte requerente a pagar o valor de R$ 6.950,52, o qual já foi parcelado e os requerentes estão pagando as parcelas, conforme consta nas faturas anexadas nos autos.
Em relação ao pedido de condenação em danos morais, não vislumbro possibilidade de deferimento, porquanto
ante ao exposto acima, não há provas de que a ré está a proceder de forma irregular, além de que cabe esclarecer que para sua caracterização do dano moral, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimentos sofridos pelas partes, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar os requerentes a pagarem para a ré o valor de R$ 6.950,52, relativo a receita a ser recuperada, nos termos dos artigos 595 e 596 da Resolução nº 1000/2021.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 20:44:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/11/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/10/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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