TJDFT - 0708616-12.2023.8.07.0012
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SOPHIA PEREIRA GERMOGLIO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:32
Denegada a Segurança a S. P. G. - CPF: *88.***.*31-90 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708616-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
P.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA IMPETRADO: COLEGIO VIRTUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua resposta ao mandado de segurança, COLÉGIO VIRTUS LLTDA formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 182852681).
Instada a comprovar a situação de miserabilidade jurídica alegada, a parte interessada limitou-se a juntar cópia de certidão simplificada obtida junto à Junta Comercial do Distrito Federal (ID 184076047).
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifos acrescidos).
Dessa forma, o deferimento do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica depende da comprovação da alegação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por COLÉGIO VIRTUS LTDA.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observada a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a COLEGIO VIRTUS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (IMPETRADO).
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19/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a S. P. G. - CPF: *88.***.*31-90 (IMPETRANTE).
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14/12/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:40
Declarada incompetência
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27/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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