TJDFT - 0729670-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729670-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXETA MINERACAO LTDA - ME REVEL: EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CAIXETA MINERACAO LTDA - ME em face de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME.
Foi realizada constrição de valores da parte executava, via SISBAJUD, com o posterior depósito em conta judicial (ID 198909876).
Intimado, o credor concordou com o depósito e ofereceu quitação (ID 202276319).
A parte executada não ofereceu impugnação (ID 202309735).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores bloqueados pelos ID 198912347 e 198912671, a saber: R$ 3.683,05 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos), conta nº 1553449050; R$ 7.869,74 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conta nº 1553449042.
Todos com os devidos acréscimos legais.
No ID 202276319, a parte informou dados bancários do escritório de advocacia a que os procurados do exequente estão vinculados.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte exequente se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Intime-se.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Por fim, compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente a transferência dos valores bloqueados e o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte executada (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas finais (ID 188350954).
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:05
Deferido o pedido de CAIXETA MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:03
Deferido o pedido de CAIXETA MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 19:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXETA MINERACAO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729670-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXETA MINERACAO LTDA - ME REU: EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CAIXETA MINERACAO LTDA - ME em face de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI – ME, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.835,25 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos, juntando para tanto os documentos de ID 165618111.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte ré, embora citada (ID 179843437), não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão de ID 184440477. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora devidamente citado, não pagou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:39
Outras decisões
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10/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIFICAR ENGENHARIA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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