TJDFT - 0701351-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:18
Deferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EXECUTADO), CARMEM LUCIA RIBEIRO - CPF: *44.***.*66-34 (EMBARGADO), ELISA CLAUDIA FRANCA FEITOZA - CPF: *73.***.*05-68 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:07
Indeferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EXECUTADO)
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22/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:49
Deferido o pedido de CARMEM LUCIA RIBEIRO - CPF: *44.***.*66-34 (EMBARGADO).
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26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:18
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:35
Indeferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EMBARGANTE)
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:51
Deferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EMBARGANTE).
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07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em desfavor de CARMEM LUCIA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que adquiriu o veículo descrito na inicial no dia 05/09/2023, quando iniciou as negociações para a aquisição do veículo descrito na inicial, tratando com pessoa denominada Michel de Carvalho Santos, dando como pagamento quatro veículos, um terreno e outra quantia em dinheiro, mas que foi surpreendido com a constrição do veículo no processo principal.
Sustenta que, inicialmente, o veículo constava em nome de Larissa Almeida Fernandes, que primeiro foi necessário transferir o veículo a Alex para depois transferir para seu nome.
Defende que somente não procedeu à transferência imediata do bem porque estava providenciando o pagamento dos débitos veiculares, mas que possui procuração outorgada em seu favor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para remover a restrição renajud do veículo; b) a procedência da ação, reconhecendo a posse do autor sobre o veículo e a remoção da restrição.
Decisão de tutela antecipada no ID 184506807, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 187872033.
No mérito, aduz que o veículo foi adquirido em fraude à execução; que nenhuma das transferências bancárias se deu em nome do antigo proprietário; que os comprovantes de pagamento dos débitos veiculares constam como tendo sido pagos por pessoa estranha a lide, além do fato da procuração ter sido outorgada após o início do cumprimento de sentença.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 190272106, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 194862932.
O embargante juntou documentos ao ID 198053121 e anexos, e o embargado se manifestou ao ID 201679860.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio, derivada de ato judicial.
No caso em análise, restou demonstrado, por documentos, que o automóvel penhorado nos autos executivos já não mais pertencia ao devedor por ocasião da penhora, uma vez que fora vendido em 17/10/2023, ID 184302423, conforme ID 184302423, e a penhora foi feita em 05/12/2023, confira-se ID 184302430, além do que não havia registro de penhora no cadastro do veículo, logo, inexistia qualquer impedimento de venda.
O embargante juntou, ainda, laudo de vistoria veicular, demonstrando ter adotado todas as cautelas necessárias à aquisição de um bem móvel, cuja transferência se efetiva com a simples tradição.
No mais, o embargante comprovou o pagamento do preço, conforme documentos juntados a inicial, e comprovou a negociação feita com Michel, vídeos, prints de conversas, tudo registrado em ata notarial, conforme Id 199174327, 199172163, e seus anexos.
Embora tenha a embargada impugnado tais documentos, entende-se que eles são perfeitamente hábeis a fazer prova em Juízo, máxime porque transcritos em ata notarial e pela presunção de fé pública do tabelião.
O fato de ter sido feito o pagamento a terceiras pessoas, indicadas pelo vendedor, não elide o direito do embargante, que demonstrou suficientemente o pagamento do preço do carro com terreno, dinheiro e bens móveis.
Destarte, deve ser confirmada a liminar concedida, e destituída a penhora sobre o bem móvel em questão, pois não responde pela dívida, se não faz mais parte do patrimônio do devedor, não tendo sido comprovada a fraude a execução.
Outrossim, sabe-se que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, segundo a Súmula 375 STJ, nenhum desses elementos estão presentes nesse caso.
Por fim, é fato notório que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, sendo desnecessário, para esse fim, a atualização do registro do veículo no Detran.
Quanto aos ônus de sucumbência, entende-se que deva ser repartido entre as partes litigantes, porque ambas deram causa a constrição indevida, a parte embargante, porque não registrou a transferência do automóvel em tempo hábil junto ao DETRAN; a parte embargada, porque resistiu ao pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para fins de desconstituir a penhora efetivada sobre o automóvel descrito ao ID 184302423, de forma definitiva.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se necessário.
Transitada em julgado, certifique-se no cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, observadas as balizas do artigo 85, § 2º do CPC, metade para cada parte.
A exigibilidade da verba resta suspensa em relação à embargada, porque litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
02/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO DESPACHO Intime-se o réu a se manifestar quanto às novas provas produzidas pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica facultado ao autor colacionar aos autos as atas notariais que informou em petição de ID 198053121.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
27/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Alienação Judicial (10454) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em desfavor de CARMEM LUCIA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que adquiriu o veículo descrito na inicial no dia 05/09/2023, quando iniciou as negociações para a aquisição do veículo descrito na inicial, tratando com pessoa denominada Michel de Carvalho Santos, dando como pagamento quatro veículos, um terreno e outra quantia em dinheiro, mas que foi surpreendido com a constrição do veículo no processo principal.
Sustenta que, inicialmente, o veículo constava em nome de Larissa Almeida Fernandes, que primeiro foi necessário transferir o veículo a Alex para depois transferir para seu nome.
Defende que somente não procedeu à transferência imediata do bem porque estava providenciando o pagamento dos débitos veiculares, mas que possui procuração outorgada em seu favor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para remover a restrição renajud do veículo; b) a procedência da ação, reconhecendo a posse do autor sobre o veículo e a remoção da restrição.
Decisão de tutela antecipada no ID 184506807, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 187872033.
No mérito, aduz que o veículo foi adquirido em fraude à execução; que nenhuma das transferências bancárias se deu em nome do antigo proprietário; que os comprovantes de pagamento dos débitos veiculares constam como tendo sido pagos por pessoa estranha a lide, além do fato da procuração ter sido outorgada após o início do cumprimento de sentença.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 190272106, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte ré não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Da análise dos autos, observam-se pontos pendentes de esclarecimento, quais sejam: a) os motivos pelos quais os pagamentos se deram em contas bancárias de pessoas alheias à lide, alguns em nome de pessoa chamada Eduarda, outros em nome de Adam, vide IDs 184302413, 184302414 e 184302412; b) por que os comprovantes de pagamento dos débitos veiculares constam em nome de terceiros; c) a comprovação da entrega e transferência dos veículos descritos na inicial, dados como pagamento.
O ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre petição e documentos juntados pela ré, ID 191990531.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701351-37.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA EMBARGADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Proceda a secretaria ao cadastramento do patrono da embargada, bem como à citação via DJE.
Descadastre-se a gratuidade de justiça, pois indeferida ao ID 184308750.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o veículo I/PORSCHE BOXTER, placa OVA8800, constrito nos autos principais, tendo em vista que adquiriu o veículo na data de 05 de setembro de 2023 pelo valor de R$ 416.545,00, tendo-lhe sido outorgada procuração datada de 17 de outubro de 2023, vide 184302423, data anterior à constrição do veículo.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Segue em anexo comprovante de remoção da restrição de circulação, mantendo-se a de transferência e de penhora.
Traslade-se cópia da decisão para o processo principal.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EMBARGANTE).
-
24/01/2024 14:22
Deferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EMBARGANTE).
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:18
Indeferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (EMBARGANTE)
-
22/01/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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