TJDFT - 0738665-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de acordo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738665-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto penhora SISBAJUD.
Quanto à última manifestação da ré, intimem-se ambas as partes para que em até 15 dias informem se houve acordo, juntando o mesmo devidamente assinado.
Em não havendo, e em ausentes mais pedidos, deve retornar o feito ao arquivo provisório.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738665-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 231333562.
Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença se refere ao descumprimento de acordo realizado pelo 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Após, conclusos para a análise da impugnação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*33-14 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738665-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO DESPACHO Dê-se vista ao exequente dos documentos de ID 234188925.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Outras decisões
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:16
Deferido o pedido de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738665-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA REQUERIDO: HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738665-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA REQUERIDO: HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA, em desfavor do Sr(a).
HILDA MARIA CARLOS DE ARAUJO.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, visto que não restou demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio da executada.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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