TJDFT - 0701850-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701850-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido, a apuração dos valores, na forma do acórdão proferido nos embargos à execução, demanda a apresentação de cálculos aritméticos, os quais foram devidamente apresentados pela parte exequente.
Contudo, estes devem ser submetidos ao crivo do executado, em homenagem ao artigo 10 do CPC.
O contraditório foi ofertado, estando o feito maduro para apreciação dos cálculos.
Portanto, inadequado o pedido de "medida cautelar" para expedição do alvará pretendido pela credora, eis que este será devidamente confeccionado após os trâmites processuais normais.
A análise acerca da regularidade dos cálculos é imprescindível para que os valores possam ser levantados nos autos.
Diga-se que o alto voume de manifestações da devedora apenas prejudica o regular andamento do feito.
Quanto à alínea "b" do pedido cautelar, no tocante à majoração dos honorários, verifico que já foram apreciados por meio da decisão de ID 219010119, sendo descabida a renovação do pedido.
Passo á análise dos cálculos: Os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência total da dívida.
Inconformada, a embargante/executada opôs apelação, tendo havido a modificação da sentença nos seguintes termos: "Com essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença recorrida a fim de acolher parcialmente os embargos à execução para declarar indevida a cobrança de multa infracional e de aluguel remanescente.
Por outro lado, a execução deve prosseguir em relação ao débito referente à multa rescisória, da qual deve ser deduzido o percentual proporcional de 25% (vinte e cinco por cento).
Diante do parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Como consequência da sucumbência recíproca e não equivalente, as partes devem ser condenadas, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da apelante/embargada e de 30% a cargo do dos apelados/embargantes, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Assim, foi reconhecido como devido apenas a multa rescisória, deduzido o percentual proporcional de 25% (vinte e cinco por cento).
Foram fixados honorários de 30% em favor da parte exequente.
A parte exequente apresentou ao ID 220289060 o cálculo do valor devido, o qual levou em consideração os honorários de 10% fixados na decisão de recebimento da execução, as custas processuais da execução, bem como os honorários devidos em razão da sentença dos embargos e a multa rescisória deduzida de 25% em consonância com o acórdão.
Também foram observadas as custas processuais.
A atualização monetária e juros de mora também foram devidamente contabilizados na forma prevista no artigo 85 §16 do CPC.
Portanto, corretos os cálculos apresentados pela credora.
Já o devedor se equivocou nos cálculos apresentados ao ID 219341765, em razão de ter realizado a compensação dos honorários, o que não se admite em nosso ordenamento jurídica por força da disposição contida no §14 do artigo 85 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente para reconhecer que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.655,07.
Com a preclusão da presente decisão, expeça-se: a) alvará eletrônico para levantamento da quantia de de R$ 4.655,07 em favor da parte exequente; b) o remanescente que se encontra depositado em conta judicial em favor da parte devedora.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após a expedição dos alvarás, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
NÃO serão admitidos pedidos de expedição de alvará ANTES da preclusão da presente decisão, de modo que deverá a exequente aguardar o regular trâmite processual.
Somente em caso de expressa renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, poderá haver o levantamento dos valores antes de decorrido o prazo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:55
Outras decisões
-
30/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701850-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, as partes executadas ajuizaram Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto ao advogado das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:33:01.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
13/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701850-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito as verbas relativas aos "danos materiais", tendo em vista que as referidas parcelas não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; Faculto à credora a conversão do feito em ação de conhecimento caso persista o interesse na cobrança das referidas parcelas; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
III - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
VI - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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