TJDFT - 0708066-37.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708066-37.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNA FRANCIELLE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Colégio Isaaquinho Ltda – EPP em face da decisão de ID 239068764, que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da executada.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição e obscuridade na decisão, ao fundamento de que a medida postulada possui caráter coercitivo e proporcional, sendo necessária para compelir a executada ao pagamento do débito escolar inadimplido desde 2016, especialmente diante da notícia de que esta realizou financiamentos que totalizam R$ 50.000,00 em 2021.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito atuais e futuros da executada como meio de satisfação da execução.
A parte executada manifestou-se ao ID 242707357. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:32
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:07
Outras decisões
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:35
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:06
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 21:13
Processo Desarquivado
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23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708066-37.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNA FRANCIELLE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando os autos ao arquivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Outras decisões
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708066-37.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNA FRANCIELLE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 185012089 sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Esclareço ao credor que acaso pretenda atingir o patrimônio da referida pessoa jurídica, deve o fazer por meio do procedimento adequado, comprovando os requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como recolhendo as custas processuais pertinentes ao incidente, além de instruir o pedido com contrato social atualizado da empresa que pretende atingir.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708066-37.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANNA FRANCIELLE RESENDE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
Entretanto, observo não ser o caso dos autos.
Conforme certidão de inscrição cadastral acostada pela parte autora ao ID 184828227, a parte executada possui empresa na modalidade limitada, não se enquadrando, por conseguinte, como empresária individual.
Diante disso, indefiro o pedido.
O ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 24/03/2024, nos termos da decisão de ID 153417505 (contrato de prestação de serviços educacionais).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:10
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 07:10
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:52
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:51
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2022 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
02/09/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 20:22
Recebidos os autos
-
01/08/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:20
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 13:19
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 10:08
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:33
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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