TJDFT - 0750913-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 23:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750913-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR WAGNER EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 187753411 - Decisão, fica intimada a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 13:55:35. -
19/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750913-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR WAGNER REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor da condenação conforme parâmetros da sentença de id 184821638.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:34
Outras decisões
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26/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750913-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR WAGNER REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., I.
H.
D.
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Incompetência territorial Apesar da arguição de incompetência relativa em razão do lugar arguida pela parte requerida, observa-se que o contrato de intermediação de serviços de turismo foi pactuado na cidade de Brasília, razão pela qual há a atração da competência de apreciação da demanda para esta circunscrição judiciária.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora GILMAR WAGNER que realizou a compra de pacote turístico junto às requeridas, cuja contratação incluía passagens aéreas de ida e retorno Brasília- Recife e hospedagem na cidade de Porto de Galinhas.
Argumentou que por motivos pessoais não pode realizar o embarque, solicitando o adiamento da viagem para a data de 16/08/2022, com o pagamento do valor remanescente de R$ 1.774,58 a título de diferença tarifária.
Ocorre que, por ocasião da realização do embarque e já no aeroporto, foi surpreendido com a notícia de que a passagem havia sido cancelada por suposta falta de pagamento, a qual informou não ter ocorrido.
Então, para poder realizar a viagem previamente contratada, precisou pagar o valor de R$ 3.854,76 para embarcar no voo.
Afirma que lhe foi prometido o reembolso do valor pago pelas passagens, entretanto não conseguiu ser ressarcido até a presente data.
Pleiteia indenização por danos materiais, no valor pago pelas passagens, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e IHD DUARTE JUNIOR AG DE VIAG E TUR EPP, em sede de defesa, argumentam que não há comprovação de que a negativa de embarque tenha decorrido por qualquer falha na prestação dos serviços das requeridas.
Afirmam, ainda, que não há provas acerca do direito da parte requerente em ser ressarcida em qualquer esfera, quer seja material ou moral.
Afirma, ainda, a ausência de responsabilidade civil que justifique o pleito indenizatório.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Em atenção aos princípios da eventualidade, pleiteia que os valores sejam fixados em patamares razoáveis.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS, em sede de defesa, argumenta que consta na reserva da passagem aérea que foi solicitado o cancelamento pela agência emissora.
Que procedeu com a disponibilização dos créditos ao autor em razão do pedido de cancelamento lançado no sistema.
Que não há qualquer descumprimento contratual operado pela companhia aérea, uma vez que apenas procedeu com o cumprimento da solicitação feita pela agência, cancelando o bilhete e gerando o respectivo crédito.
Portanto, afirma não haver direito ao ressarcimento pleiteado pelo autor, posto que não deu causa ao alegado prejuízo por este experimentado.
Quanto aos danos morais, sustenta não haver qualquer lesão ao patrimônio imaterial da parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Nesse particular, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII se opera quando verificada a hipossuficiência do consumidor na produção probatória necessária à demonstração do seu direito.
O feito encontra-se suficientemente instruído com as provas que já integram os autos.
A distribuição do ônus da prova, portanto, é dinâmica.
Assim, ao autor cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, por força do Art. 373, I e II, respectivamente.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a parte demandante o ressarcimento das despesas relacionadas à compra de novos bilhetes aéreos em razão de suposto pedido de cancelamento intentado à revelia da parte autora.
Diante disso, caberia às demandadas demonstrar que o autor deu causa ao cancelamento perpetrado quanto aos seus bilhetes, quer seja em razão de inadimplemento de parcelas, por pedido formulado voluntariamente ou pela ocorrência de no-show no momento do embarque, ou ainda já ter procedido com a devolução do valor pago pelo consumidor pela compra emergencial de novos bilhetes.
Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, restou demonstrada.
A detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, somado ainda à oitiva dos áudios de aplicativo de mensagens instantâneas (ID´s 180411496 / 180410614) deixam claro que o autor viu-se lesado por defeito na prestação dos serviços por parte das requeridas.
O autor compareceu ao aeroporto para realizar os procedimentos de check-in e embarque, e nessa ocasião foi informado da inexistência de bilhetes vinculados ao seu nome e de sua família, bem como do suposto pedido de cancelamento realizado pela agência de viagens requerida.
A única forma encontrada para realizar o embarque foi a aquisição de novas passagens, às suas próprias expensas.
Diante desse cenário, é inequívoca a falha na prestação dos serviços, e o dever indenizatório decorrente dessa falha com a finalidade de recompor o patrimônio do consumidor, que foi prejudicado por circunstância alheia à sua conduta.
Nesse cenário, comprovado o pagamento do valor para aquisição de bilhetes de forma emergencial pela parte requerente, no valor de R$ 3.854,76 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos- ID 171247661) é devido o ressarcimento do respectivo valor para devolução das partes ao status quo ante, ou seja, o autor terá realizado a viagem com o pagamento do que foi efetivamente contratado.
Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais formulado.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
Conforme já descrito em linhas anteriores, não há discussão nesse feito quanto ao efetivo responsável pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo requerente, pois todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços- como é exatamente o caso dos autos- respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor em virtude de defeito na prestação dos serviços; todavia, fica resguardado o direito de regresso contra quem, efetivamente, deu causa ao prejuízo que ora deve ser arcado por todos os demandados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.854,76 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos- ID 171247661), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (16/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de GILMAR WAGNER em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GILMAR WAGNER em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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