TJDFT - 0702603-34.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAURA LINA VILLA REAL em face de GILBERTO VILLA REAL FILHO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 02:23
Publicado Ata em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
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08/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID: 210953790, faço o registro do movimento de designação de audiência presencial de instrução para o dia 05/11/2024, às 14h15min.
Registre-se que deverá ser observado o disposto no art. 455, do CPC/2015, em relação à intimação das testemunhas arroladas nos autos.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2.135, Vara Cível do Guará, GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
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12/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO DESPACHO Ante o teor da manifestação da parte ré (ID: 201771370), prossiga-se a ação rumo à designação da audiência de instrução e julgamento outrora determinada.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 15:58:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO DESPACHO Na petição juntada no ID: 197016187 a parte autora enfatiza argumento no sentido de que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, requerendo apenas subsidiariamente seja realizada audiência de instrução, não obstante a decisão de saneamento ter sido proferida nesse sentido.
Diante disso e com o intuito de cooperar com as partes (art. 6.º do CPC), intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo razoável de 5 (cinco) dias sobre os termos da petição acima referida.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 18:39:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu a decisão do ID: 178937057 determinando a intimação da parte ré para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte ré nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 187913207, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que o postulante não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Designe-se a audiência de instrução e julgamento, conforme anteriormente determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 16:16:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO VILLA REAL FILHO - CPF: *88.***.*74-68 (REU).
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05/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou rol de testemunhas com vistas à correlata oitiva deferida, nos termos da petição alinhavada em ID 187874215.
Por sua vez, nada apresentou no sentido de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, conforme determinado no pronunciamento judicial saneador de ID 185024860.
Nesta senda, diga o autor acerca do pedido de concessão do almejado benefício legal, à luz da indigitada decisão de ID 185024860, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, para decisão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
26/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-34.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA LINA VILLA REAL REU: GILBERTO VILLA REAL FILHO DECISÃO De ofício, corrijo o equívoco cometido no bojo da decisão proferida em ID: 178937057, a seguir: "Nesse contexto, com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino à parte ré que instrua os autos com cópia de todas as alegadas transferências bancárias e pagamentos realizados em favor da parte autora, conforme lançado em contestação.
Assino o razoável prazo de quinze dias úteis para efetivo cumprimento da injunção referenciada.
Sem prejuízo, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes." Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 18:58:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LINDAURA LINA VILLA REAL em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 03:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:30
Declarada incompetência
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02/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/03/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 16:06
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:10
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO VILLA REAL FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LINDAURA LINA VILLA REAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/06/2022 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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