TJDFT - 0700092-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, a carta de intimação retornou sem cumprimento (ID 245661182).
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora (ou credora) para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:34
Outras decisões
-
15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após o que o cadastro do valor da dívida será devidamente retificado por esta serventia.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
30/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:59
Outras decisões
-
07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente requer a penhora dos direitos do executado sobre o veículo localizado por meio do sistema RENAJUD.
Contudo, no intuito de verificar a efetividade da referida constrição, referente aos direitos aquisitivos sobre o veículo, deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, os dados do banco responsável pela inserção do gravame de alienação fiduciária do veículo indicado à penhora, cujos dados podem ser obtidos por meio do SNG – Sistema Nacional de Gravame.
Atendida a determinação a cargo da parte exequente, oficie-se ao banco informado pela exequente, requisitando informações acerca do débito contratual que incide sobre o veículo, no prazo de 10 dias.
A instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar a respectiva planilha, com indicação das parcelas vincendas e vencidas.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:41
Outras decisões
-
22/11/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:14
Outras decisões
-
28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 22/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte devedora.
Anote-se.
Primeiramente, REJEITO a tese de litispendência, haja vista a demanda de nº 0714143-18.2023.8.07.0020, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, possuir objeto distinto do que se discute nesta demanda executiva.
Naquela demanda, estão sendo cobradas as taxas ordinárias/extraordinárias referentes ao período de fevereiro de 2023 a agosto do mesmo ano.
Nesta, as taxas referentes ao período de setembro a dezembro de 2023.
Passo à análise da tese de nulidade do ato citatório.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, o mandado de citação de ID 191066785 foi entregue no dia 24/03/2024, no endereço Rua Buriti, lote 06, apto 1204 Residencial Mondrian, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA-DF, mesmo endereço descrito no contrato de locação de ID 201356606, com vigência entre 10/02/2024 a 09/02/2027.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte devedora, a parte não trouxe qualquer indício que possa gerar fundada dúvida acerca da validade do ato citatório de ID 191066785.
Pelo contrário, o instrumento de locação residencial juntado pela parte apenas demonstra que a parte era locatária do bem ao tempo da comunicação processual.
Portanto, REJEITO a tese de nulidade da citação.
Intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 201354407 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo emenda ID 187653236.
Custas iniciais recolhidas (ID 187653240).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Outras decisões
-
28/02/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700092-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES REQUERIDO: MIRLA ANTONY FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar instrumento de mandato; b) juntar guia de custas iniciais cadastrada na Circunscrição/Fórum Águas Claras; c) esclarecer divergência entre o valor da causa registrado na guia de custas iniciais e o valor da causa cadastrado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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