TJDFT - 0707471-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JANDIRA SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 15:55
Outras decisões
-
31/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707471-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANDIRA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 172849032 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 168925524 - INSTITUTO QUADRIX.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:56:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JANDIRA SILVA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 20:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707471-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Quadra 02 Bloco F, 87 Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Recebo a emenda de ID. 166058624.
Exclua-se a da petição de ID. 163436798, conforme requerido anteriormente.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por JANDIRA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, todas as partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, relata a autora que fez a sua inscrição para formação de cadastro reserva para os cargos de MAGISTÉRIO PÚBLICO e ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO, Edital nº 31, tendo optado para concorrer pelo sistema de cotas para negros.
Afirma que, após ter sido aprovada, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou o reajuste no cálculo das notas objetivas.
Então, foi eliminada do certame.
Ainda, aduz que a Banca considerou habilitados na lista de cotas para negros candidatos que não foram considerados negros no procedimento de heteroidentificação, quando deveriam ser realocados para a lista de ampla concorrência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário se destacar que a legislação que assegura o sistema de cotas se consagra como política afirmativa e tem como principal motivação a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural que se estabeleceu na sociedade ao longo do tempo.
Por tal razão, por meio da ADC n.41 aColenda Corte manifestou-se pela constitucionalidade do sistema de cotas nos concursos federais, validando, na oportunidade, a utilização de critério de heteroidentificação para análise dos candidatos negros.
Assim, dispôs que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”.
Nesse contexto, se elaborou a Leinº12.990/2014, reservando-se a pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, estabelecendo em seu art. 3º que “candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.
No âmbito do Distrito Federal, a política de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentada pela Lei Distritalnº6.321/2019, que em seus artigos 1º e 4º, assim preconiza: “Art. 1º Esta Lei reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federalnº12.990, de 9 de junho de 2014. § 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos negros, pretos e pardos, este é aumentado para o primeiro número inteirosubsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5. § 3º A reserva de vagas a candidatas e candidatos negros deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 4º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...)”.
No entanto, a tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Com efeito, não se verificam aqui elementos de prova para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A autora alega que, no caso concreto, foi prejudicada no certame por erro grotesco da banca.
No entanto, não há como se constatar, prima facie, a existência de incorreções por parte da entidade organizadora do certame, seja na distribuição da pontuação, seja na adequação dos candidatos que optaram pelas cotas raciais.
Ainda, não há como precisar, de maneira assertiva, que a resolução do Tribunal de Contas do Distrito Federal tenha subjugado as normas editalícias.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência de razoabilidade do direito invocado.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para o réu INSTITUTO QUADRIX apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo inalbis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tomem ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados revéis, não sendo, contudo, em relação ao Distrito Federal, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:35:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163436798 Petição Inicial Petição Inicial 23062717394687100000150227561 163436803 Procuração Jandira Documento de Comprovação 23062717394734000000150227566 163436805 1_SEEDF_concurso_publico_2022_comunicado_20-04-2023 TCU Documento de Comprovação 23062717394796000000150227568 163436807 1_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_15_CRONOGRAMA DAS DATAS Documento de Comprovação 23062717394827800000150227570 163436808 1_SEEDF_concurso_publico_2022_edital_15_retificacao Documento de Comprovação 23062717394880100000150227571 163436810 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_PO_habilitados_05-05-2023 SEM O NOME DA JANDIRA Documento de Comprovação 23062717394902100000150227573 163436811 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_definitivo_proc_heteroidentificacao (1) Documento de Comprovação 23062717395003100000150227574 163436819 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_provas_objetiva_discursiva (4) Documento de Comprovação 23062717395045400000150227582 163436820 1_SEEDF_concurso_publico_2022_resultado_provas_objetiva_discursiva (5) Documento de Comprovação 23062717395174500000150227583 163436827 Petição Petição 23062717571776900000150229388 163440232 INICIAL JANDIRA Petição 23062717571791100000150233092 163542188 Decisão Decisão 23062817283604200000150323363 163542188 Decisão Decisão 23062817283604200000150323363 163624046 Certidão Certidão 23062820420647600000150391477 163794155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000482138400000150543279 166058624 Petição Petição 23072023034514800000152544554 166149093 Decisão Decisão 23072117330213800000152625409 166149093 Decisão Decisão 23072117330213800000152625409 166350150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500523029400000152803804 167376911 Petição Petição 23080216133686900000153712160 167376919 GuiaInicial Jandira (2) Documento de Comprovação 23080216133714900000153712168 167376920 pagamento Documento de Comprovação 23080216133742200000153712169 -
03/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:41
Indeferido o pedido de JANDIRA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*47-93 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707471-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do prazo de cinco dias para que a autora pague as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 16:53:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:33
Outras decisões
-
21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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