TJDFT - 0745144-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG JINGYANG EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder outras apreciações, porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 235974399 e 240951903, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
07/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:44
Deferido o pedido de WANG JINGYANG - CPF: *06.***.*60-10 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:56
Deferido o pedido de WANG JINGYANG - CPF: *06.***.*60-10 (EXEQUENTE).
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG JINGYANG EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANG JINGYANG EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 30/09/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WANG JINGYANG em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG JINGYANG REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WANG JINGYANG, credor, contra CR4 INDÚSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA., devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 180164664, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:31
Outras decisões
-
07/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG JINGYANG REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:11:32.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WANG JINGYANG em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745144-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANG JINGYANG RÉ: CR4 INDÚSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por WANG JINGYANG, autor, contra CR4 INDÚSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA, ré.
Disse o autor que teria confiado a blindagem de seu automóvel à ré, pagando-lhe, para tanto, o preço por eles ajustado de R$ 80.000,00.
Contudo, porque não teria prestado o serviço contratado, pediu a condenação da ré à devolução do preço recebido e ao pagamento da multa estipulada no contrato “sub judice”.
Postulou também a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.974,00, “quantum” esse despendido com o conserto de seu veículo uma vez que esta parte o teria devolvido avariado, e de R$ 30.000,00 para minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citada (id 180164664), a ré não ofertou contestação. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Não tendo prestado o serviço de blindagem do veículo do autor, condeno a ré a lhe repetir R$ 80.000,00, referentes ao preço por eles ajustado e adimplido, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Tendo dado causa à sua rescisão, condeno a ré a pagar ao autor a multa estipulada no contrato “sub judice”, qual seja, R$ 16.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
O autor despendeu R$ 40.974,00 com o conserto de seu automóvel, que foi devolvido avariado pela ré.
Assim, condeno esta parte a pagar aquele valor, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Contudo, os fatos “sub judice” não importaram em violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por ele suportado, mostrando-se improcedente, assim, a pretensão do autor à percepção de indenização de R$ 30.000,00 nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 136.974,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 31 de outubro de 2023 e acrescidos de juros de mora a partir de 24 de novembro de 2023.
Não tendo suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão do autor à condenação da ré ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
29/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 23:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:07
Outras decisões
-
02/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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