TJDFT - 0746723-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
INCISO II, DO ARTIGO 286, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, deve ser distribuída por dependência a ação cujo pedido é idêntico ao de ação anteriormente ajuizada e extinta sem exame do mérito, mesmo no casos de alteração parcial dos polos ativo e passivo da relação processual. 2.
Diferenciando-se os pedidos das duas ações tidas como dependentes, bem como a própria causa de pedir remota, é o caso de não se reconhecer presente o fenômeno processual da prevenção. 3.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
01/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
INCISO II, DO ARTIGO 286, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, deve ser distribuída por dependência a ação cujo pedido é idêntico ao de ação anteriormente ajuizada e extinta sem exame do mérito, mesmo no casos de alteração parcial dos polos ativo e passivo da relação processual. 2.
Diferenciando-se os pedidos das duas ações tidas como dependentes, bem como a própria causa de pedir remota, é o caso de não se reconhecer presente o fenômeno processual da prevenção. 3.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
29/01/2024 19:25
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA (SUSCITADO)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:23
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/11/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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