TJDFT - 0700410-45.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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23/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 19:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SONIA DE CASSIA FERREIRA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700410-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DE CASSIA FERREIRA ROCHA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 184761680), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/04/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SONIA DE CASSIA FERREIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700410-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DE CASSIA FERREIRA ROCHA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:41
Outras decisões
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26/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/01/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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