TJDFT - 0742583-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIRA SOARES MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AB INITIO SOB O PÁLIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DECISÃO DISSOCIADA DO ESTÁGIO DO PROCEDIMENTO.
QUESTÃO PROBATÓRIA AINDA HIPOTÉTICA.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Conforme o art. 10, da Lei nº 12.153/2009, há possibilidade de produção de prova pericial dentro do rito próprio dos Juizados Especiais Fazendários, in litteris: “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. 2.
Não se pode abonar o comportamento do MM.
Juiz do Juizado Especial que, sem permitir o processamento da causa e dissociado da análise das provas e da necessidade daquelas pugnadas pelas partes, entende por haver complexidade da causa e declara sua incompetência. 3.
A necessidade de produção de prova pericial deve verificada e decidida à luz do caso in concreto e da realidade procedimental, ou seja, somente após a fixação dos pontos controvertidos, a analise dos elementos de convencimento já carreados e apreciada a necessidade e pertinência daquelas provas pugnadas pelas partes. 4.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. -
31/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:22
Declarado competetente o JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/10/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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