TJDFT - 0708947-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:00
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/05/2025 14:10
Juntada de carta de guia
-
27/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
27/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708947-43.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Alega a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004 -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708947-43.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Calúnia.
Difamação.
Injúria Procuração.
Cerceamento de defesa.
Prova.
Nulidade.
Concurso formal. 1 – Na ação penal privada, os vícios na procuração podem ser sanados enquanto não esgotar o prazo decadencial de 6 meses (CPP, arts. 38 e 568). 2 - Tendo a resposta à acusação sido apresentada pela Defensoria Pública e, depois, o querelado constituído advogado, que arrolou testemunhas e prosseguiu na defesa, arguindo preliminares que entendeu cabíveis, as quais foram apreciadas pelo juiz de origem, não há nulidade, máxime se não demonstrado que houve prejuízo para a defesa. 3 - Dúvida quanto à autenticidade das postagens na rede social “instagram” incumbe aquele que a levanta demonstrar a irregularidade. 4 - Age com dolo de injuriar, difamar e caluniar o agente que posta mensagens em rede social, imputando à vítima crime que sabe ser falso – “roubo” de perfil de rede social de artista - e ofendendo sua honra subjetiva, chama-a de “velho mentiroso”, hipócrita, afirmando que ela é desleal em suas relações profissionais. 5 - O fato do querelado nomear o crime que imputou ao querelante como roubo, quando na verdade diz respeito a violação de direitos autorais (art. 184 do CP c/c L. 9.610/98) -, não afasta a tipicidade do crime de calúnia.
Basta que o agente impute, falsamente, fato previsto em lei como crime. 6 - Os crimes contra a honra, cometidos mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso formal.
Considerando a quantidade de crimes cometidos – três – recomendável o aumento da pena do crime mais grave em 1/5. 7 – Apelação não provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 44 do CPP, sustentando que a queixa-crime não pode ser ajuizada com mera procuração genérica, sem a necessária apresentação de outorga com poderes específicos.
Afirma desatenção aos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação, razão pela qual defende a extinção sem resolução do mérito.
Enfatiza que o causídico se encontrava carente de poderes no momento do ajuizamento da ação.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do STF; b) artigos 138, 139, 140, caput, e 141, § 2º, todos do Código Penal, 38 e 157, ambos do Código de Processo Penal, e 5º da Constituição Federal, asseverando cerceamento de defesa, ao argumento de que a Defensoria Pública se limitou a apresentar defesa genérica, não tendo arrolado testemunhas, tampouco apresentado as nulidades processuais que ensejariam o não recebimento da queixa-crime, dentre elas, a nulidade das provas por inexistência de ato notarial.
Defende, outrossim, a sua absolvição por ausência de animus injuriandi, animus diffamandi vel injuriandi e animus caluniandi; c) artigos 70 do CP, e 383 do CPP, alegando afronta aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório, ao fundamento de que a defesa não foi intimada para se manifestar acerca da causa de aumento (concurso formal).
Insurge-se, ainda, contra a fração adotada para aumentar a pena.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 38, 44, 157 e 383, todos do CPP, e 70, 138, 139, 140, caput, e 141, § 2º, todos do Código Penal, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais (CPP, art. 568).
Os vícios na procuração podem ser sanados enquanto não se esgotar o prazo decadencial de 6 meses.
A nova procuração, com a indicação do nome do querelado e menção expressa ao fato criminoso, foi juntada em 30.5.22, dentro do prazo decadencial de seis meses do fato (23.3.22 - (ID 49353034).
Não há nulidade a ser declarada.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é de se observar que a Defensoria Pública, na resposta à acusação, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, pugnando pelo direito de substituí-las, se necessário, ou do querelado indicar outras em seu interrogatório.
E, constituídos advogados particulares, a defesa arrolou as testemunhas que entendeu pertinentes, que foram ouvidas por ocasião da instrução processual (ID 49353793).
A defesa, nas alegações finais, arquiu preliminares que foram apreciadas pelo juiz de origem.
Não demonstrado que houve prejuízo à defesa, não se decreta nulidade.
A alegação da defesa de que as provas produzidas - “prints” extraídos das redes sociais - são nulas, não prospera.
Os mencionados “prints” não são de conversas no aplicativo “whatsapp” - que poderiam ter alterado o conteúdo.
Foram retirados da rede social “instagram”.
Ademais, se havia dúvida quanto à autenticidade das mensagens, competia à defesa impugnar no momento oportuno.
Como não o fez, a questão se tornou preclusa.
Ademais, o querelado, em juízo, admitiu que postou as mensagens nas redes sociais, em momento de raiva [...] Os crimes de calúnia, difamação e injúria pressupõem, respectivamente, imputação falsa de fato determinado, definido como crime; imputação de fato ofensivo à sua reputação; e ofensa à pessoa, capaz de ferir a dignidade ou o decoro.
Exige-se a presença do dolo específico - intento positivo e deliberado de ofender a honra e reputação alheia [...] A intenção do querelado de injuriar, difamar e caluniar o querelante ficou evidente pelo teor das mensagens postadas na rede social “instagram”, bem como pelo depoimento do querelado em juízo - confessou os crimes, justificando que as ofensas ocorreram em momento de raiva, especialmente porque o querelante exigiu que devolvesse equipamentos necessários ao seu trabalho prejudicando o querelado e sua família.
Demonstrada, portanto, a intenção do querelado de macular a honra e imagem do querelante, ofendendo-o e imputando-lhe falsamente fato definido como crime, deve ser mantida sua condenação pelos crimes de difamação, injúria e calúnia [...] Os crimes, cometidos mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso formal.
A fração de aumento da pena deve ser proporcional ao número de crimes cometidos, sendo de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco e 1/2 para 6 ou mais crimes [...] Considerando a quantidade de crimes cometidos – três – recomendável o aumento de 1/5 da pena do crime mais grave (calúnia), totalizando pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, o que mantenho” (ID. 51055450).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023).
No que se refere à tese de que não lhe foi oportunizada a defesa acerca do concurso formal, veja-se que “o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito” (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:00
Indeferido o pedido de ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO - CPF: *37.***.*48-60 (QUERELADO)
-
14/02/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/08/2022 22:43
Recebida a queixa contra ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO - CPF: *37.***.*48-60 (QUERELADO)
-
29/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
27/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO MICHEL MARINHO DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
30/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702406-07.2021.8.07.0014
Type Maquinas e Servicos LTDA
Vivo S.A.
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 0707453-25.2022.8.07.0014
Francisco de Assis Silva Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:01
Processo nº 0707453-25.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco de Assis Silva Sousa
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:23
Processo nº 0705682-75.2023.8.07.0014
Ana Paula Pessoa
Corpatri - Coordenacao de Repressao aos ...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:34
Processo nº 0705682-75.2023.8.07.0014
Ana Paula Pessoa
Corpatri - Coordenacao de Repressao aos ...
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:41