TJDFT - 0700757-08.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum, proposta por CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES em face de ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA e MESQUITA R C FERRAGEM LTDA, nos termos da emenda substitutiva apresentada no ID 203469515, recebida na decisão ID 204301007.
Citada (ID 215990732), a parte ré MESQUITA R C FERRAGEM LTDA – ME apresentou contestação (ID 218528321), alegando ilegitimidade passiva.
Preliminar acolhida, determinando a exclusão da parte do polo passivo (ID 227403819).
Apresentada a contestação pelo réu ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA (ID 240218365), sustentando a incompetência territorial do juízo.
Alegou que continua morando no mesmo endereço em que residia quando da celebração do negócio jurídico, tanto que nesse local foi citado.
O autor refutou a preliminar de incompetência (ID 243240141).
Argumentou que a competência deve ser reconhecida com base no art. 46, §2º do CPC, tendo em vista que, outrora o polo passivo fora integrado pela parte MESQUITA R C FERRAGEM LTDA-ME, domiciliada em São Sebastião/DF. É o relatório.
DECIDO.
Houve reconhecimento da ilegitimidade passiva da MESQUITA R C FERRAGEM LTDA-ME, domiciliada em São Sebastião/DF (ID 227403819).
O presente feito veicula pedido relacionado a relação contratual entre as partes CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES e ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA, não estando caracterizada relação de consumo.
A disposição expressa do art. 46 do CPC é no sentido de que as ações fundadas em direito pessoal têm como regra de propositura o foro do domicílio do réu.
No caso, o réu foi citado no “Conjunto 2 HI, rua 22, Casa 08, Novo Gama/GO” (ID 235311104).
Inclusive, esse foi endereço informado na ocasião em que as partes celebraram o negócio jurídico (ID 185234886).
Ante o exposto, acolho a exceção do réu para declarar a incompetência territorial deste juízo.
Por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das varas de competência cível da Comarca do Novo Gama/GO.
Encaminhem-se os autos com as cautelas e as homenagens de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:02
Outras decisões
-
15/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MESQUITA R C FERRAGEM LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:09
Outras decisões
-
21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:39
Outras decisões
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:37
Juntada de consulta sisbajud
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19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES - CPF: *05.***.*26-09 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei a seguir resposta do Detran/DF encaminhada pelo e-mail institucional a este Juízo.
Diante disso, de ordem, fica a parte autora intimada para tomar ciência.
Certifico, ainda, que encaminhei os autos para a designação da audiência determinada na r.
Decisão de ID 204301007.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES - CPF: *05.***.*26-09 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:23
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2024 18:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação nominada como busca e apreensão ajuizada por CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES em desfavor de ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA.
A 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião declinou da competência em favor deste juízo com fundamento no domicílio do autor.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o endereço do requerido foi indicado como desconhecido na petição inicial, embora conste do documento de ID. 185234885 como domiciliado no Novo Gama/GO.
Já os documentos de ID. 185237053, ID. 185237074 e ID. 185237076 afirmam que o veículo estaria na propriedade (supostamente, pela tradição) de MESQUITA FERRAGENS, empresa domiciliada na Q 206, 14, São Sebastião, Brasília/DF (CEP 70.279-400).
Dispõe o artigo 46 que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", complementando o § 4º do artigo 46 que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".
No caso, embora a empresa MESQUITA FERRAGENS não tenha sido relacionada no polo passivo, é indicada pelo autor como proprietária do veículo, sendo o pedido formulado para que seja "deferida a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo WOLKSVAGEN/ FOX 1.0, ANO/MODELO: 2003/2004, PLACA: JFJ-1261-DF, COR: BRANCA, RENAVAN: *08.***.*43-11: CHASSI: 9BWKA05Z444008, no endereço a seguir: MESQUITA FERRAGENS, localizada na Q 206, Conjunto 02, Lote 14, São Sebastião, Brasília/DF, CEP: 71690-000".
No pedido de mérito, é requerida a transferência da propriedade do bem e das pontuações de infrações "para sua titularidade (do requerido) ou de terceiros".
Assim, no entender deste juízo, não se vislumbra o erro no direcionamento da ação, que poderia ter sido distribuída tanto no Novo Gama/GO quanto em São Sebastião/DF, especialmente quando - in status assertionis - a liminar e o pedido de mérito requerido atingem diretamente direitos de MESQUITA FERRAGENS, suposta proprietária do bem, que deveria integrar a lide no polo passivo da demanda.
Ademais, o processo deverá seguir seu curso perante o juízo ora suscitado, eis que há regra de competência expressa que autoriza o ajuizamento da execução na Circunscrição Judiciária de São Sebastião e, ainda que assim não fosse, observe-se que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", conforme enunciado 33 da Súmula do STJ.
Ressalte-se que sequer há que se discutir a adoção de distribuição aleatória pelo autor, eis que fundamentada no domicílio do proprietário real do bem móvel cuja apreensão requer.
Ressalte-se, finalmente, que a impossibilidade da declaração de ofício de competência relativa está relacionada à possibilidade de prorrogação de competência, que não pode ser inviabilizada de ofício pelo juízo se as partes sobre ela não controvertem, já que não gera qualquer nulidade processual.
Desta forma, nos termos dos fundamentos acima expostos, é imperativo que seja suscitado por este juízo conflito de competência para dirimir a questão nestes autos debatida.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:49
Declarada incompetência
-
08/02/2024 11:49
Suscitado Conflito de Competência
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:03
Declarada incompetência
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700757-08.2024.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ADEMILSON ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Esclareça o autor a propositura da demanda nesta circunscrição, eis que, conforme o art. 46, § 2º do CPC "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor." Como o requerido não foi encontrado, resta ao autor demandar em seu próprio domícilio.
Assim, da forma como posta, configura-se escolha de foro aleatório.
Ademais, deve o requerido esclarecer se pretende a rescisão do contrato, com restituição do bem, caso em que devem as partes retornar ao status quo ante, ou se pretende o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência de bens e demais encargos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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