TJDFT - 0741945-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 07:17
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:17:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
O feito comporta, pois, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
31/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:22
Outras decisões
-
10/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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