TJDFT - 0004977-43.2017.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004977-43.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REVEL: ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ROSANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS.
No curso da demanda, houve sucessão processual a favor da atual exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., consoante ID 163835933.
O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 20/09/2018 (ID 62451103), nos termos do art. 921 do CPC/15.
Certificado que decorreu o prazo de um ano em 25/09/2019, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 26/09/2019 e o termo final se deu no dia 09/05/2023 (ID 175997546), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
A parte exequente defende que não ocorreu a prescrição intercorrente quiquenal (ID 152629668).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: Assim, na presente hipótese, no dia 25/09/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente, na hipótese dos autos, consumou-se em 09/05/2023, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 175997546).
O título executivo que ampara a execução é a cédula de crédito bancário anexada no ID 62451056, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso VIII , do Código Civil , c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.
Nesse sentido, confira-se ainda o entendimento do c.
STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, sujeitando-se a pretensão à prescrição trienal, aplicável também à prescrição intercorrente por força da Súmula 150, do STF.
A parte exequente não trouxe a lume qualquer causa suspensiva ou interrruptiva da prescrição, de modo que a única causa a ser considerada é aquela imposta no art. 3º da Lei 14.010/2020, normativo que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que já foi considerado na certidão de ID 175997546.
A não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais porventura existentes.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:06
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:41
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (INTERESSADO)
-
22/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:43
Outras decisões
-
08/02/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 07:32
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
03/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 06:55
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 21:56
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2021 17:56
Processo Desarquivado
-
28/02/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 18:50
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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