TJDFT - 0710747-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 02:49
Publicado Termo em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 23:39
Expedição de Termo.
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Termo em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:52
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/01/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TEOR DE DECISÃO Art. 517, CPC Roger Vítor Neves e Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) da 15ª Vara Cível de Brasília, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, ANA LUÍSA CABREIRA CARDOSO, conforme e-mail de ID 207122498, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0710747-39.2023.8.07.0018, Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), tendo como assunto principal Perdas e Danos (7698), distribuído em 19/09/2023 para a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposto por PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *01.***.*27-19, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF – CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30, da ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-51 e D.R FELICIO IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-99, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 58.870,16 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), conforme petição de id. 175361397.
Em 14 de março de 2024 foi proferida decisão de id. 189928639, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da primeira ré e, por conseguinte, declarada a incompetência para o processo e julgamento do feito pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF e determinada sua redistribuição.
Em 12 de abril de 2024 o feito foi redistribuído a este Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Em 13 de junho de 2024 foi proferida sentença de id. 199886419 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL e D.R FELICIO IMOVEIS LTDA, solidariamente, a restituir à autora a integralidade dos valores pagos por ela pela contratação desfeita, o que inclui a taxa de R$ 3.000,00, a entrada de R$ 3.200,00 e as parcelas pagas.
A sentença transitou em julgado no dia 08/07/2024, conforme certidão de ID 203454912.
O processo se encontra atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Os executados realizaram o depósitos de IDs 207631229 e 208897259 no valor de R$ 13.732,87.
A exequente alega ser devido o valor remanescente de R$9.691,21 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e vinte um centavos), (ID 213528269).
Apresentada impugnação, foi proferida a Decisão de ID 218663258 que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do valor R$9.691,21 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e vinte um centavos) após a preclusão da decisão.
O feito aguarda a preclusão da decisão retromencionada para a expedição do competente auvará de levantamento.
Roger Vítor Neves e Silva Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) -
18/12/2024 16:19
Expedição de Termo.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia na petição de ID 219125989 a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado nos autos.
Todavia, não é o caso por ora de expedição do referido alvará, diante da necessidade de se observar os prazos legais previstos, especialmente considerando a possibilidade de eventual interposição de recurso.
Assim, o competente alvará apenas deverá ser expedido após a preclusão da decisão de ID 218663258, conforme nela determinado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:39
Indeferido o pedido de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*27-19 (REQUERENTE)
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02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 15:08
Expedição de Termo.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:32
Outras decisões
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21/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:07
Deferido o pedido de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*27-19 (REQUERENTE).
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05/10/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo após os depósitos de IDs 207631229 e 208897259, a exequente alega ser devido o valor remanescente de R$ 8.722,96 (ID 209524663).
Intimem-se os executados para que manifestem acerca do alegado valor remanescente (R$ 8.722,96) e, caso entendam devido, promovam seu pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na ausência de manifestação, façam-se os autos conclusos para a realização das pesquisas nos sistemas conveniados.
Ademais, acerca dos valores já depositados pelos executados nestes autos, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da exequente PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS, no importe de R$13.732,87, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 209524663: Banco Caixa Econômica; Agência: 3920; Conta corrente: 000582984863-1; Titular: Paula Marcela Dias dos Santos; CPF: *01.***.*27-19.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:19
Outras decisões
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31/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste acerca dos IDs 207509216 e 207721312, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste acerca dos IDs 207509216 e 207721312, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Termo.
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15/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, acolho o pedido de desconsideração da petição juntada no ID 203681635, formulado pela exequente no ID 203699937.
Promova, a secretaria, o desentranhamento dos documentos de IDs 203681631 e 203681635.
Ademais, a exequente apresentou cálculos de liquidação no ID 203699937.
Nos termos do art. 509, § 2º, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No presente caso, como a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a fase de liquidação.
Sem prejuízo, recebo a petição de ID 203699937 como cumprimento de sentença.
Registra-se que a exequente é isenta de custas em relação à fase de cumprimento de sentença em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Deste modo, trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL e D.R FELICIO IMOVEIS LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intimem-se ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL e D.R FELICIO IMOVEIS LTDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Ademais, intime-se o réu/executado para o pagamento das custas finais de ID 203705450.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:57
Desentranhado o documento
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19/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:35
Outras decisões
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 203494719, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 02:37
Publicado Termo em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2024 17:40
Expedição de Termo.
-
06/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de declínio de competência que resultou na redistribuição dos autos a teste Juízo, ID 189928639.
Tendo as partes domicílio nesta Circunscrição, homologo a competência do Juízo para o processamento do feito.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito, em seguida anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:41
Outras decisões
-
15/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 18:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO), D.R FELICIO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*27-19 (REQUERENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de D.R FELICIO IMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL – ASSMPC e FELÍCIO IMÓVEIS, pleiteando a condenação dos réus a restituir em dobro todos os valores pagos e a reparar o dano moral no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Para fundamentar seu pleito alega a autora que se inscreveu no programa habitacional da primeira ré em 2011, tendo seu cadastro aprovado após a apresentação dos documentos exigidos.
Sustenta que efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se associar e celebrou contrato de poupança prévia no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para aquisição do imóvel, mas foi surpreendida com a informação constante do aplicativo da primeira ré de pendência relativa a existência de IPTU em seu nome.
Em razão da negligência das rés foi impedida de receber seu imóvel e essas se recusam a restituir o valor pago.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A primeira ré ofereceu contestação (ID 178776014) impugnando o valor atribuído à causa sob o fundamento que a habilitação em programa habitacional gera apenas expectativa de direito e considerando que o contrato de promessa de compra e venda sequer foi firmado o valor não pode ser tão expressivo.
Sustenta que em ações como essa o valor atribuído à causa varia entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$5.000,00 (cinco mil reais), por isso requer a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico imediatamente auferível, ou seja, deve corresponder ao valor que a autora pretende ser restituída somado aquele correspondente a reparação por dano moral, exatamente como ela indicou.
Em que pese a habilitação em programa habitacional gere apenas expectativa de direito nesta ação não há discussão acerca dessa fase do programa habitacional, como alegou a primeira ré, e, sim, acerca de contrato celebrado entre a autora e a segunda e terceiro réus e a restituição dos valores a ele relativos.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que nas ações de indenização, inclusive por dano moral, o valor da causa deve corresponder aquele pretendido pela autora e não existe qualquer forma ou tabela para mensura-lo, portanto, deve prevalecer aquele indicado pela autora.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
A segunda ré arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a autora pretende a restituição de valores pagos e reparação por danos morais, todavia a competência da primeira ré se restringe a reserva da área para implantação do empreendimento habitacional a ser realizada pela associação e a analise do cumprimento dos requisitos para participação no programa habitacional por seus associados, o que demonstra que a autora nunca celebrou contrato com a primeira ré, portanto, não há como imputar a ela a responsabilidade pela devolução de valores que não foram cobrados nem vinculados a ela.
Ao se manifestar acerca da contestação apresentada (ID 185202028) a autora afirma que o processo de venda do imóvel no empreendimento Alto Mangueiral pertence ao Distrito Federal, sendo a primeira ré responsável pela aprovação inicial dos cadastros dos candidatos.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada a primeira ré e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, a autora pretende a restituição de valores pagos a segunda e terceira rés para sua associação a entidade e criação de poupança prévia, não existindo qualquer relação jurídica entre a autora e a primeira ré relativamente aos valores que ela pretende ser restituída ou qualquer ato ilícito praticado por ela relativo a esses fatos.
Nesse sentido, verifica-se que nos termos do artigo 4º da Lei Distrital nº 4.020/2007, compete à primeira ré coordenar, executar as ações relativas à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal e desenvolver programas e projetos habitacionais.
Dentre eles o programa Morar Bem ao qual a autora está vinculada e foi habilitada em 19/9/2022 – ID 178776020, pag. 5-6.
Ocorre que passada a fase de habilitação a autora foi indicada para compor a lista do Empreendimento do ASSMORAR – Alto Mangueiral, nessa fase ocorre nova analise de dados com cruzamento de informações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, momento em que foi constatada a existência de IPTU pertencente ao imóvel de inscrição n. 49401874, localizado no Condomínio Quinta dos Ipês Conjunto 06 Lote 09, em nome da autora.
Ora, os requisitos para participação no Programa Habitacional da Primeira ré estão previstos na Lei Distrital n. 3.877/2006 e não pode ser alegado desconhecimento da Lei (artigo 3°da Lei de Introdução ao Código Civil) para em detrimento daqueles que cumprem os requisitos permanecer no programa.
Da analise das alegações formuladas pela autora resta evidenciada uma confusão entre as regras do programa habitacional gerido pela ré e a opção dela por participar no percentual destinado as cooperativas ou associações habitacionais, cujo regramento também se encontra previsto na Lei Distrital n. 3.877/2006.
Na verdade, a autora foi encaminhada ao empreendimento do ASSMORAR – Alto Mangueiral, por opção própria, e passou a seguir as regras estabelecidas na lei acima indicada, por isso, precisou se associar, mas nenhum desses atos até o momento praticados compreendiam a compra da unidade habitacional, ou qualquer valor foi destinado a primeira ré, que não praticou nenhum dos atos que a autora alega que gerou danos.
Releva notar que o cruzamento de dados e a existência de IPTU cadastrado surgiu após a entrega das certidões possivelmente por se tratar de imóvel irregular e, obviamente, não apareceria nas certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis, o que demonstra que a autora não preenchia os requisitos para participar do programa gerido pela ré, mas os atos que se seguiram a esse fato não podem ser imputados a primeira ré, pois se referem a associação à entidade da qual ela optou por participar, cujas regras não foram estabelecidas pela primeira ré e, sim, por lei, não cabendo a essa qualquer ingerência na gestão ou condução dos atos dessas entidades, tão pouco a fiscalização, que é realizada pelo Governo Federal.
Assim, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da primeira ré para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual acolho a preliminar e a excluo da lide.
A competência deste Juízo é em razão da pessoa, conforme disposto no artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária e tendo em vista a exclusão da primeira ré este juízo torna-se incompetente para o processo e julgamento do feito, razão pela qual as preliminares apresentadas pelos outros réus não serão analisadas.
Em face das considerações alinhadas excluo do polo passivo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e DETERMINO a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da circunscrição de Brasília - DF.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:24
Declarada incompetência
-
28/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 11:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710747-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL, D.R FELICIO IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:28:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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