TJDFT - 0726648-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:31
Outras decisões
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0726648-80.2023.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatela, Nomeação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Outras decisões
-
16/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:54
Outras decisões
-
26/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDLAYNE DA SILVA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:16
Deferido em parte o pedido de EDLAYNE DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*80-00 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0726648-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 53/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a Decisão (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 185726797, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 185068557.
O relatório médico emitido em 11/12/2023 pelo médico Dr.
Ramirez Nunes Garcia, CRM 23465 – DF, atesta que a requerida está "No momento em acompanhamento em regime de Home Care, com equipe multidisciplinar.
Reside em casa com boas condições sanitárias.
Paciente totalmente dependente de terceiros para realização de atividade de vida diária, como locomoção, higienização e alimentação.
Não consegue expressar suas opiniões ou vontades.
Desorientada no tempo e no espaço.
Apresenta crises convulsivas intermitentes.
Alimenta por via de gastrostomia.
Respira com suporte de O2 em CN de forma contínua.
Eliminações em fraldas.
Não possui prognóstico de melhora clínica.
Espera-se piora progressiva do quadro” (ID 181856536).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter IVANY RODRIGUES DA SILVA à curatela provisória.
Nomeio EDLAYNE DA SILVA SANTOS curadora provisória dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Cite-se a requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
SEM PREJUÍZO, marque a Secretaria com grau de sigilo, para acesso apenas às partes e ao Ministério Público, os documentos de ID 185068559, 185068560, 185068562 e 185068563. -
02/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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