TJDFT - 0715628-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:42
Juntada de consulta renajud
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS RODRIGO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715628-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAMUEL DE SENA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS RODRIGO LTDA, RODRIGO FERREIRA ALVES SENTENÇA SAMUEL DE SENA opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS RODRIGO LTDA, RODRIGO FERREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a penhora do veículo I/HONDA ACCORD LX, Ano 2006, Modelo 2006, Placa KAG7F73, Chassi 3HGCM46306G500263, Renavam 0087820900, realizada nos autos nº 0710129-59.2021.8.07.0020.
Relatou ser o legítimo proprietário do bem móvel, vez que, concluiu o negócio de compra e venda em 16/06/23.
Formulou pedido liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o bem e pugnou pela desconstituição da penhora.
O efeito suspensivo foi deferido ao id. 169160508.
Citada, a parte embargada BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação alegando fraude à execução (id. 171343385).
A parte embargada COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS RODRIGO LTDA e RODRIGO FERREIRA ALVES apresentou contestação através da Curadoria de Ausente sustenta a negativa geral (id. 175534522).
Réplicas aos ids. 173199070 e 178279053.
Saneado o feito (id. 182088012), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiros opostos com a finalidade de resguardar a posse do bem móvel penhorado nos autos n.º 0710129-59.2021.8.07.0020.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante anexou o DUT assinado em 16/06/23 e o comunicado de venda datado do dia 27/06/23 (id. 168645910).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontra formalmente registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Assim, antes da medida constritiva os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam à parte embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da penhora deve ser acolhido.
Por fim, cumpre destacar que, no quis diz respeito aos encargos sucumbências, enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso em tela, a parte embargante ao não providenciar o registro do veículo em questão perante ao órgão de Trânsito, deu causa à penhora indevida e aos embargos de terceiro, o que atrai para ela os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo I/HONDA ACCORD LX, Ano 2006, Modelo 2006, Placa KAG7F73, Chassi 3HGCM46306G500263, Renavam 0087820900 junto aos autos do processo nº 0710129-59.2021.8.07.0020.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:53:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2023 08:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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