TJDFT - 0703261-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO 1.
Na esteira do determinado no item 1 da decisão ID 211828554, expeça-se ordem de transferência bancária em favor do executado (Marcos) da quantia depositada no ID 212449028 (R$ 8.475,46), para sua conta bancária indicada no ID 211026027. 2.
Após, aguarde-se a manifestação do exequente (ID 212418918) e venham conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:01
Outras decisões
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO 1.
Conforme ID 188593264, houve a penhora por meio do SISBAJUD de R$ 9.270,88.
No entanto, a constrição foi desconstituída por meio da decisão ID 209601791, já preclusa.
Assim, junte o Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor efetivamente transferido e disponível para levantamento. 2.
Após e considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 15:07:53.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Outras decisões
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DESPACHO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 209601791. 2.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor ser levantado pelo executado em decorrência da aludida decisão. 3.
Informe o executado os dados da conta bancária, para transferência.
Prazo: 5 dias. 4.
No mesmo prazo, junte o exequente planilha atualizada da dívida, indicando bens à constrição, sob pena de suspensão do processo. 5.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:39
Indeferido o pedido de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *67.***.*10-34 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO 1.
Incumbe ao exequente diligenciar a localização dos veículos e informar nos autos, a fim de ensejar a expedição de mandado e, assim, formalizar a constrição.
Portanto, não serve a restrição de circulação como meio subsidiário para localização do bem, munus do exequente.
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação dos veículos. 2.
Em relação ao pedido de remoção do bem, supõe a penhora e está condicionada à indicação do endereço em que se encontra, razão pela qual concedo o prazo adicional de 10 dias para indicação do paradeiro em que se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. 3.
A fim de evitar a alienação dos veículos durante as diligências para localização, proceda a Secretaria à inserção da restrição de alienação dos veículos (Placas REE-5H62 e PBC6520) no sistema RENAJUD. 4.
Após, aguarde-se manifestação do executado (ID 190831659) ou decurso do respectivo prazo e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:44
Indeferido o pedido de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DESPACHO 1.
Esclareça o executado se a penhora feita por meio do SISBAJUD atingiu salário ou proventos de aposentadoria (ID 189876965).
Ainda e no mesmo prazo, junte extrato da conta bancária atingida pela constrição referente aos 30 dias que antecederam o bloqueio, de forma analítica, contínua e com identificação do titular.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 9.270,88 (MARCOS DE ALMEIDA CASTRO), conforme item 2 da Decisão de ID 185148324.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MARCOS DE ALMEIDA CASTRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas REE5H62 e PBC6520, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada MARCOS DE ALMEIDA CASTRO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 10:38:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703261-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*60-54 Parte ré: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO - CPF/CNPJ: *67.***.*10-34 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO Endereço: SHIS QL 22 Conjunto 3, casa 10, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-235 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.658.721,06 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.658.721,06, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185101416 Petição Inicial Petição Inicial 24013014063709700000169479192 185101440 OABwalex Documento de Identificação 24013014063782800000169479212 185101443 comprovante de residencia walex Comprovante de Residência 24013014063829600000169479215 185103826 Nota promissoria Marcos Almeida Título de Crédito 24013014063867200000169483344 185101444 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS EXECUCAO WALEX X MARCOS DE ALMEIDA CASTRO Guia 24013014063914200000169479216 185103804 Comprovante de pagamento de custas judiciais.
Walex x Marcos Almeida Comprovante de Pagamento de Custas 24013014063975300000169479225 -
30/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:05
Deferido o pedido de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - CPF: *38.***.*60-54 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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