TJDFT - 0751463-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA RÉU: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, CLEIDE MOREIRA DIAS DE CASTRO DECISÃO 1.
Revogo a determinação que proferi no ID: 230723684 por erro meu. 2.
Em relação à gratuidade de justiça proferi os despachos do ID: 218698343 e ID: 225959583 para intimar a parte autora a comprovar que faz jus à obtenção do referido benefício legal, tendo sido juntadas as petições do ID: 222700188 e ID: 229321707.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça inicialmente pleiteada.
Em primeiro lugar, verifiquei que autor é residente em área rural de Brazlândia (ID: 185148156); a presente demanda possessória tem por objeto imóvel comercial localizado em área nobre desta capital (Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul); o autor figura como sócio de sociedade empresária com capital social de alta monta (R$ 105.000,00).
Todavia, apesar de ter sido intimado a apresentar os extratos de movimentação financeira, o autor limitou-se a afirmar que não tem acesso aos bancos informados, sem qualquer comprovação de tal alegação.
Em segundo lugar, também verifiquei que o autor é empresário em atividade, sendo o único sócio da sociedade ADM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 36.***.***/0001-79, cujo objeto social é a prestação de serviços de escritório, de apoio administrativo a empresas e atividades de imobiliária, e cujo capital social integralizado é de R$ 105.000,00 (ID: 222700193). É importante ressaltar que, muito embora não há se confundir patrimônio pessoal e patrimônio empresarial, no caso dos autos o capital social da referida empresa foi integralizado em moeda corrente (item III, p. 5), o que se afigura totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Por outro lado, verifiquei junto ao sistema PJe a existência de distribuição de nada menos que 13 ações de reintegração de posse propostas pelo ora autor, relativamente a imóveis distintos entre si, a saber: 0751464-47.2023.8.07.0001 - Lojas "3G" e "3H"; 0751463-62.2023.8.07.0001 - Loja "2F"; 0751457-55.2023.8.07.0001 - Loja "5B"; 0741807-81.2023.8.07.0001 - Loja "3J"; 0741805-14.2023.8.07.0001 - Loja "3K"; 0741804-29.2023.8.07.0001 - Loja "4D"; 0741803-44.2023.8.07.0001 - Loja "4C"; 0741802-59.2023.8.07.0001 - Lojas "2G" e "3A"; 0741801-74.2023.8.07.0001 - Loja "2D"; 0741800-89.2023.8.07.0001 - Loja "5C"; 0741796-52.2023.8.07.0001 - Loja "5E"; 0741734-12.2023.8.07.0001 - Loja "4B", e 0741731-57.2023.8.07.0001 - Loja "3F"), localizados no mencionado Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de quaisquer despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Diante desse cenário fático-jurídico, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal gracioso.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO.
POSTULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
POSTULANTE.
EMPRESÁRIO.
OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DISPOSIÇÃO DE SUBSTANCIAL CAPITAL PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MONTANTE SUBSTANCIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2.º 3.º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A parte que, conquanto tenha declarado sua qualificação como professor, exerce atividade empresarial, não apresentando situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, notadamente diante do objeto da ação que promove, que evidencia a disposição de substancial capital para aquisição de equipamentos destinados ao desenvolvimento de suas atividades, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a indeferir a gratuidade de justiça que postulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2.º e 3.º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1302144, 0702141-81.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.11.2020, publicado no DJe: 2.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Ante tudo o quanto acima expus, revogo a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagar em 15 dias as custas processuais devidas até este momento processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Brasília, 7 de abril de 2025, 13:56:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, CLEIDE MOREIRA DIAS DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça (ID 202482291), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
01/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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29/05/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:03
Outras decisões
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20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: NILTON DE CASTRO MACHADO JUNIOR, CLEIDE MOREIRA DIAS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:39 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
05/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751463-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: L.
P.
D.
S.
REU: N.
D.
C.
M.
J., C.
M.
D.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Indefiro a manutenção do sigilo cadastrado pelo autor, visto que a situação de suposta ameaça data de 2013 e o receio em face da ventilada organização criminosa não se insere nas hipóteses insertas no artigo 189 do CPC.
Mantenho, contudo, sigilo aos documentos de natureza bancária, ficando sua visualização liberada apenas às partes e seus procuradores.
Recebo a emenda.
Cuida-se de ação ajuizada por L.
P.
D.
S. contra Ivaldo N.
D.
C.
M.
J. e C.
M.
D.
D.
C. com pedido liminar de reintegração na posse do imóvel localizado na Quadra 06, conjunto 4/5, lote comercial 2, loja “2 F”, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11 - Brasília – DF.
Narra que exerce posse mansa e pacífica desde o ano de 1995 quando adquiriu o imóvel, mas que no ano de 2016 foi proibido o seu acesso ao condomínio em razão de medida cautelar imposta em processo criminal.
Afirma que após 26/04/2023, quando foi extinta a sua punibilidade, resolveu verificar a situação do lote e deparou-se com a informação de que havia sido vendido a terceiros.
Requer a concessão da liminar de reintegração de posse e sua confirmação ao final.
Junta decisão impositiva de medida cautelar criminal proferida em 06/12/2016 no Processo nº. 2009.08.1.007654-9 (ID 182032105), Ocorrência Policial n. 6.813/2013-0 (ID 182032106), atas de assembleias condominiais realizadas nos anos de 2009, 2010 e 2012 (ID 182032108), contrato de promessa de compra e venda datado de 19/12/1995 (ID 182032113), escritura pública datada de 20/08/2018 (ID 182032115), documento emitido pela SEFAZ-DF em 27/06/2013 (ID 182032120), ficha de cadastro imobiliário do Distrito Federal datado de 29/09/2023 (ID 182032123).
Decido.
Não é cabível o deferimento da liminar.
Não consta que os réus sejam da organização criminosa, nem é possível dizer quando passaram a ocupar o terreno, sendo certo que como o autor estava proibido de comparecer ao condomínio pode ser que tenham os réus tomado posse do imóvel há mais de um ano.
A posse dos réus, portanto, pode ser velha.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória, ficando, em tal hipótese, dispensada a marcação de audiência de conciliação, devendo o (s) réu (é) (s) ser (em) citado (a) (s) para contestar 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC).
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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