TJDFT - 0705349-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Outras decisões
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705349-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada depositou o valor da condenação que entende devido (ID 202165097).
Intime-se NU PAGAMENTOS S.A. para informar se dá quitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Outras decisões
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705349-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em face de NU PAGAMENTOS SA.
A autora informa que realizou transferência via PIX, mas que por erro de digitação em um dos números da chave acabou transferindo a quantia para pessoa errada.
Afirma que os valores foram transferidos para Karlla Renatta Martins Macedo, com conta bancária na Nu Pagamento SA.
Após realizar a transferência e perceber o erro, a autora entrou em contato com a requerida, visando a devolução dos valores, mas não obteve sucesso Pede a procedência do pedido para que a ré Nu Pagamentos S/A seja condenada a realizar o estorno da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da requerente, titular originária dos valores.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 155004731.
Afirma que não é possível cancelar o envio de um PIX, pois a transferência acontece em tempo real.
Alega que por razões de sigilo bancário, as instituições financeiras não podem retirar valores da conta do recebedor sem a autorização do titular e nem compartilhar dados de contato, uma vez que também estaria sendo violada a Lei Geral de Proteção de Dados.
Afirma que não possui nenhuma responsabilidade pela transferência realizada pela parte autora.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Decisão saneadora ao ID 192383813 É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao julgamento do mérito.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º; STJ, Súmula 297).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), verifica-se que está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do autor.
As provas coligidas aos autos indicam que o autor se equivocou ao efetuar crédito em conta de terceira pessoa, uma vez que não foi diligente na conferência dos dados ao confirmar a operação.
Na hipótese, conforme se observa pela própria afirmação do autor na petição inicial, “a transferência bancária realizada via PIX não foi concluída corretamente devido a um erro na informação fornecida pela colaboradora Gaia, sendo que ela digitou um único dígito do número de telefone incorreto, que foi utilizado como a chave PIX para realizar a transferência ((61) 99423-6030 para (61) 99424-6030)”.
Portanto, da leitura atenta dos autos, vê-se que não houve a prática de nenhum ato do banco requerido que pudesse acarretar o dano experimentado pelo autor.
Embora deva o requerido se responsabilizar pela segurança dos sistemas bancários, no caso em apreço, conforme relatado em sua petição inicial, vê-se que o autor voluntariamente realizou a transferência bancária questionada e não há notícia de falha em qualquer tipo de transação bancária cuja responsabilidade possa ser imputada ao réu.
Como se vê, o dano experimentado pelo autor decorreu de sua conduta exclusiva que, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor do serviço de qualquer responsabilização pelo resultado danoso.
Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, não demonstrada a conduta do requerido no sentido de falha na prestação de seu serviço e, sendo os danos decorrentes da conduta isolada e voluntária do autor, não há o dever de o banco ressarcir qualquer quantia.
Por fim, vale esclarecer que a instituição não está autorizada a estornar operações concluídas, sem anuência do recebedor, a teor do que dispõe a Resolução 103 do Banco Central.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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27/04/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705349-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em face de NU PAGAMENTOS S.A..
A autora informa que realizou transferência via PIX, mas que por erro de digitação em um dos números da chave acabou transferindo a quantia para pessoa errada.
Afirma que os valores foram transferidos para Karlla Renatta Martins Macedo, com conta bancária na Nu Pagamento SA.
Após realizar a transferência e perceber o erro, a autora entrou em contato com a requerida, visando a devolução dos valores, mas não obteve sucesso Pede a procedência do pedido para que a ré Nu Pagamentos S/A seja condenada a realizar o estorno da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da requerente, titular originária dos valores.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 155004731.
Afirma que não é possível cancelar o envio de um PIX, pois a transferência acontece em tempo real.
Alega que por razões de sigilo bancário, as instituições financeiras não podem retirar valores da conta do recebedor sem a autorização do titular e nem compartilhar dados de contato, uma vez que também estaria sendo violada a Lei Geral de Proteção de Dados.
Afirma que não possui nenhuma responsabilidade pal transferência realizada pela parte autora.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se a ré tem o dever de restituir os valores trasferidos equivocadamente pela autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705349-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RCS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA Requeridos: KARLLA RENATTA MARTINS MACEDO e NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à decisão de ID. nº 179934800, em 01/02/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 27/02/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:00
Indeferido o pedido de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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29/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Indeferido o pedido de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 11:16
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2023 19:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Indeferido o pedido de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
16/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:42
Deferido em parte o pedido de RCS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
30/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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