TJDFT - 0702986-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702986-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de id 209503159 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
06/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702986-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a petição/documentos de id 207895718 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702986-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca documento de id 202392369 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702986-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão atinente à competência para processamento e julgamento da presente demanda já se encontra superado nos autos (ID 196261123).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:09
Outras decisões
-
30/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702986-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO em desfavor da ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES (CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN – UNIPLAN), objetivando liminarmente que a parte requerida seja compelida a emitir o diploma da autora, sob pena de multa diária.
Para tanto, narra a parte autora que, apesar de ter se graduado em Licenciatura em Pedagogia perante a instituição ré, com colação de grau em 23 de março de 2022, até o presente momento não fora emitido o seu diploma.
Informa ter sido aprovada em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, convocada a assumir o cargo em junho de 2023; porém, devido à falta de expedição do diploma pela instituição de ensino superior, ficou impossibilitada de assumir o cargo, gerando prejuízos materiais, pois deixou de receber o salário mensal no valor de R$ 5.991,89 (cinco mil novecentos e noventa um reais e oitenta e nove centavos). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, demonstrando o evidente atraso na emissão do diploma de graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia, mesmo após as tentativas de solução do caso, a medida postulada, no sentido de compelir a instituição educacional a emiti-lo, é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se julgado do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA PLEITEADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em juízo provisório, ainda não é possível extrair a certeza das alegações da parte agravante.
Enquanto não aperfeiçoada a relação processual e instaurado o contraditório, não há, de fato, como aferir os reais motivos que levaram a instituição de ensino a não entregar o diploma ao aluno agravante.
Não está configurado, de forma indene de dúvidas, a alegada retenção de documento escolar. 2.
Destaca-se que, nesta fase embrionária da lide, a situação fática deve ser analisada com cuidado, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes que permitam um provimento seguro.
Embora sejam relevantes os argumentos da ação proposta, a medida antecipatória da tutela tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 273 do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 883112, 20150020122398AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 27/7/2015.
Pág.: 244) Ademais, o pleito demanda contraditório, sendo necessária a concessão de oportunidade para que a parte requerida possa esclarecer o alegado excesso no atraso da emissão do diploma, sobretudo porque, dos elementos colacionados aos autos, não há como verificar a motivação da demora que permita uma decisão segura.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou urgência, pois a autora foi novamente nomeada para o cargo público em referência, em razão do provimento da apelação por ela interposta no processo ajuizado em face do Distrito Federal.
Ademais, a inércia da parte autora remonta ao ano de 2022, quando obteve sua colação de grau, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, ausente os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MILENA CARVALHO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, determino a remessa dos autos ao Juízo de Águas Claras.
Comunique-se e intimem-se. -
02/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:59
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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