TJDFT - 0735608-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 207541235.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:13:05.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por NEY CAMPOS ADVOGADOS em face de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES, partes qualificadas nos autos.
Deflagrado o cumprimento de sentença, pela decisão de ID 168976523, encontrando-se em curso a fase satisfativa, veio aos autos o exequente comunicar a celebração de acordo com o executado (ID 204482978), cuja homologação expressamente postularam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Ressalto que a homologação, expressamente postulada, se revela incompatível com a suspensão do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 204482978, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo, haja vista serem seu objeto.
Custas finais conforme pactuado, devidas pelo executado, haja vista a homologação do acordo ser posterior à sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:45
Homologada a Transação
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES DESPACHO Tendo em vista as manifestações de ID 202642191 e ID 203195010/ ID 203202722, nas quais as partes comunicam acordo quanto ao objeto dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Ressalto que os procuradores das partes devem se atentar para a necessidade de especiais para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES DESPACHO Tendo em vista a inércia do executado, certificada em ID 200695471, quanto à proposta de acordo formulada pelo credor em ID 198828701, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Deverá ainda se manifestar especificamente sobre a certidão de ID 194342147.
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES CERTIDÃO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 5(cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências, impulsionando o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:47:29.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
30/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 190060573, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 192,01).
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas, por intermédio do INFOJUD, ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Diante do resultado da diligência referente à penhora de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, caso possua interesse.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que, em igual prazo, se manifeste acerca do resultado das diligências, impulsionando o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:33:38.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
23/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:34
Deferido o pedido de NEY CAMPOS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, de forma expressa, acerca da proposta de adimplemento do débito remanescente em parcelas, formulada pelo devedor em ID 188776749.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES DESPACHO Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contraproposta de acordo apresentada em ID 186770882, sob pena de se presumir seu desinteresse na composição amigável.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735608-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 185692961, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte credora, façam os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID 184791302.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:14:13.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:07
Outras decisões
-
17/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de NEY CAMPOS ADVOGADOS em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 14:41
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 14:32
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/10/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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