TJDFT - 0713820-55.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701953-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: S C M COMERCIAL DE PERFUMES LTDA - ME, CARLOS MACHADO, SILVIA ISABEL FULINI MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 206604300, o requerido CARLOS MACHADO apresenta impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, sob a alegação de que se trata de verba salarial a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2.
O documento de ID 207391554 corrobora com as alegações do requerido de que a verba atingida corresponde à verba salarial. 3.
Contudo, a jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 4.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Apesar da documentação acostada, o credor não carreou aos autos provas hábeis a infirmar que a manutenção da integralidade da constrição culminará em prejuízo ao seu sustento e de sua família. 7.
Neste particular, não é possível verificar se os alegados gastos com aluguel, telefone e débitos tributários acostados aos IDs 207391587, 207391589 e 207394170 são, de fato, ônus do requerido, eis que os respectivos pagamentos constam em nome de terceiros (Roseli de Fátima Bego, Ana Laura Fulini Machado e ARM Comercial de Perfumes LTDA, respectivamente). 8.
Quanto aos alegados débitos em que consta o réu como pagador (IDs 207391594, 207394154, 207394165), não há provas do efetivo pagamento por ele realizado.
Ainda que assim não fosse, tais gastos perfazem o montante aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor este que, quando comparado à verba salarial percebida (R$ 16.995,10 – dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), não se afigura elevado, circunstância que faz cair por terra a alegação do executado no sentido de que o bloqueio inviabilizará o sustento próprio e de seus dependentes. 9.
Desta forma, ponderando os interesses do credor em ver o seu crédito satisfeito, tenho que a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor constrito mostra-se razoável e, em princípio, não inviabiliza o sustento do devedor e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. 10.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 206604300 e determino a liberação imediata de 70% (setenta por cento) do valor constrito, o qual corresponde ao valor de R$ 11.858,27 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais, em favor do executado CARLOS MACHADO. 11.
O restante do valor correspondente a 30% (trinta por cento) serão liberados em prol do credor, após a preclusão desta decisão. 12.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 11.858,27 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 206622248 p.5, em favor do executado CARLOS MACHADO, em conta bancária a ser por ele indicada no prazo recursal. 13.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 5.082,12 (cinco mil, oitenta e dois reais e doze centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 206622248 p.5, em favor do credor, em conta bancária por ele indicada no prazo recursal. 14.
Sem prejuízo, intime-se a executada SILVIA ISABEL FULINI MACHADO, por edital, para manifestação acerca do bloqueio deferido ao ID 206622247, p. 2 e 3. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713820-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DE BRITO EXECUTADO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença na qual o executado alega haver excesso de execução, haja vista que a Contadoria Judicial teria acrescentado, indevidamente, o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Alega, ainda, ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal, em garantia do Juízo, tornando, o que torna a referida multa inaplicável ao caso.
Requer seja reconhecida a inexigibilidade da multa e, consequentemente, o excesso no cumprimento de sentença no valor de R$ 307,90, liberando-se, em favor do credor, a quantia de R$ 2.541,01. É o que tenho a relatar.
Decido.
Observe-se que, na decisão de ID 197080871, este Juízo determinou ao Contador Judicial que apurasse o débito, fazendo constar, inclusive, o valor referente à multa de 10% ora impugnada.
Na mesma decisão, foi advertido ao executado que o pagamento no prazo assinalado o isentaria da multa.
Trata-se de tal medida uma praxe deste Juízo com vistas à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juízados Especiais, para evitar que os autos sofram andamentos desnecessários.
Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que a multa só seria devida em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o que está claramente exposto na decisão de referência, não havendo que se falar em excesso de execução.
Outrossim, considerando que, de acordo com a certidão de ID 201221439, o pagamento dado em garantia do Juízo foi efetuado dentro do prazo legal, a multa de 10% é devida, não havendo que se falar em excesso de execução.
No mais, o valor apurado pela Contadoria Judicial, já decotada a aludida multa, foi de R$ 2.569,21 e não o indicado pela executada, de R$ 2.541,01.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da credora, a quantia de R$ 2.569,21 e, em favor da parte executada, o valor de R$ 256,92.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/05/2024 12:35
Baixa Definitiva
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16/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS INEXISTENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: “i)DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados pelas rés, objetos da ação, devendo as rés se absterem de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com essa decisão, devidamente comprovada nos autos, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e ii) CONDENAR o primeiro réu, BANCO BRADESCARD, a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais”.
Em suas razões (ID 55968867) o recorrente alega que a autora contratou o cartão de crédito da qual possuía débitos em aberto objeto da cobrança nos autos.
Aduz que a recorrida ativou o uso em 10/7/23 e os débitos em aberto e cobrados são legítimos.
Sustenta que não há prática de ato ilícito por parte do banco.
Assevera que não restou comprovado o dano moral e, quanto à negativação, ainda que considere indevido o débito, o nome da recorrida já estava negativado por outros débitos, portanto, não configurado o dano moral in re ipsa.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de dano moral.
Além de requerer a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam a baixa da negativação.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55968868 a 55968870).
Contrarrazões apresentadas por MARIA RIBEIRO DE BRITO (ID 55968879).
Ausentes contrarrazões de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
III – O cerne da controvérsia cinge-se em solucionar se o débito cobrado pelo banco/recorrente relativo a cartão de crédito em nome da autora/recorrida é legítimo e se decorrente ao fato há dano moral indenizável.
IV – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
V – Na hipótese, a autora comprova que possui cartão vinculado à ré de final 6792 e comprova que cumpriu com todos os pagamentos das faturas, conforme consta nos IDs 55968816 a 55968819.
Assim, cumpriu sua obrigação de pagar e que foi confirmado o cancelamento do mesmo em 4/10/23, ID 55968823.
Ocorre que foi surpreendida com a negativação relativa à dívida de cartão de crédito datada de 20/6/23 no valor de R$ 80,75 e em 23/6/23 no valor de R$ 222,10 (IDs 55968820 e 55968821), que alega desconhecer.
Além da negativação junto ao SPC/SERASA, recebeu diversas mensagens de cobrança (IDs 55968829, 55968820 a 55968822).
VI –
Por outro lado, o recorrente alega que o débito é proveniente de cartão de crédito de final 3013.
Analisando os autos, verifica-se que em que pese o recorrente juntar contrato digital (ID 55968847) que supostamente seria a contratação do cartão com débito em aberto, o respectivo contrato possui apenas uma foto da recorrida não tendo sido apresentada a regularidade do aceite digital, seja apresentando o acesso ao aplicativo mencionado na proposta ou outro meio que ateste a aceitação da parte.
Ainda, não restou comprovado o uso do mencionado cartão pela recorrida, pois o documento de ID 55968849 sequer consta a identificação do cartão alegado.
VII – Assim, não comprovada a contratação, o desbloqueio e uso do cartão por parte da autora/recorrida, ônus da recorrente, a responsabilidade do banco é objetiva na reparação dos possíveis danos decorrente dos débitos do produto não contratado pela cliente.
Mantenho a sentença nesse ponto para declarar inexistente os débitos.
VIII – No que tange ao dano moral, verifica-se que a consulta da negativação ativa no nome da recorrida constou apenas o débito da inscrito pela recorrida (ID 55968851).
Outrossim, os débitos trazidos pelo recorrente foram excluídos em data anterior à inscrição pelo banco.
Portanto, não há que se falar em negativação preexistente, pois ao tempo da inscrição pelo recorrente não havia nenhum registro ativo no nome da autora.
Assim, o dano moral pela negativação indevida é in re ipsa.
Insta destacar que a ativação de cartão de crédito sem o conhecimento do consumidor foge da segurança esperada nas contratações.
Lado outro, não vislumbro irrazoabilidade ou desproporção no valor fixado a título de dano moral.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o caráter punitivo e pedagógico da reparação sem que configure enriquecimento ilícito da autora.
Destarte, mantenho a sentença no que tange ao dano moral e valor fixado.
IX – Com relação ao requerimento de expedição do ofício ao SERASA, ressalta-se que é dever do recorrente tomar todas as providencias para excluir os débitos indevidos vinculado ao nome da recorrida.
Sendo plenamente possível o requerimento administrativo por parte do banco junto ao SPC/SERASA para exclusão dos dados questionados nos autos, não cabe transferir ao Poder Judiciário tal responsabilidade.
Assim, indefiro o pleito.
X – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 20% do valor da condenação.
XI – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:30
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO DE BRITO - CPF: *44.***.*03-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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