TJDFT - 0764230-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 21:06
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO D MENDES SOARES em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:57
Outras decisões
-
11/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO D MENDES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO D MENDES SOARES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764230-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARIA DO CARMO D MENDES SOARES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:41
Outras decisões
-
27/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764230-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARIA DO CARMO D MENDES SOARES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta garantia constitucional visa viabilizar o acesso igualitário a todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Na espécie, contudo, a parte autora não acostou documentos que demonstrem despesas excepcionais capazes de comprometer a sua renda, como o seu contracheque, a evidenciar que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência.
Não obstante o artigo 99, §3º, do CPC preconize que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural induz presunção de veracidade, o §2º estabelece que o juiz pode indeferir o pedido caso as provas dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça.
A Corte da Cidadania firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e o magistrado pode indeferir o pedido do benefício, quando evidenciada capacidade econômica, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. (...) (REsp 1924822/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. (...) (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ao analisar as documentações colacionadas pela parte autora, na realidade, evidencia-se se tratar de despesas corriqueiras, não possuindo o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Frise-se que o endividamento espontâneo não justifica o deferimento da gratuidade de Justiça.
Com efeito, o deferimento de gratuidade de justiça, por se tratar de renúncia de receita, exige inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio das taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese.
Ademais, não se mostra razoável considerar como pessoa em condição de insuficiência econômica servidor público com a remuneração verificada na presente hipótese, mormente em período de grave crise econômica e sanitária, na qual predomina o desemprego.
Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO D MENDES SOARES - CPF: *23.***.*61-53 (REQUERENTE).
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31/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2023 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:20
Outras decisões
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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