TJDFT - 0745515-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito, conforme o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
As instituições de pagamento, chamadas de operadoras de cartão de crédito, quando limitadas à prestação dos serviços de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, estão excluídas da necessidade de autorização do Banco Central para funcionamento, e, consequentemente, não estão abrangidas pelo SISBAJUD, sendo cabível a expedição de ofício na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, mostrando-se medida razoável e proporcional. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TORRES GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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