TJDFT - 0709305-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BENELLI CANAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MATEUS SOARES VERSIANE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE, RODRIGO BENELLI CANAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
18/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:03
Deferido o pedido de MATEUS SOARES VERSIANE - CPF: *63.***.*93-29 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE, RODRIGO BENELLI CANAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 195649644, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MATEUS SOARES VERSIANE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MATEUS SOARES VERSIANE em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE, RODRIGO BENELLI CANAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE, RODRIGO BENELLI CANAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
27/03/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva. À Secretaria para retificar a autuação quanto ao polo ativo.
Trata-se de demanda ajuizada por MATEUS SOARES VERSIANE e RODRIGO BENELLI CANAL em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o primeiro autor que : "possuía o benefício de proteção veicular junto a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL – COOPEVAT, onde teve seu veículo automotor Ronda CB Twister 250, cor vermelha, placa RED2G72, RENAVAM: *12.***.*08-31, furtado em 12/09/2021, sendo indenizado pela cooperativa.
Em 24/11/2021, o 1º Requerente fez uma procuração outorgando plenos poderes para a COOPEVAT referente a motocicleta, tendo em vista que o 1º Requerente já havia sido indenizado pela COOPEVAT.
A motocicleta foi recuperada em 18/11/2022, conforme termo de entrega em anexo.
Ocorre que nesse entremeio, a moto ainda se encontrava em nome do 1º requerente junto ao DETRAN-DF.
A COOPEVAT, responsável desde 24/11/2021, retornou o veículo para circulação e algumas multas foram cometidas.
Todavia, o terceiro atual proprietário da motocicleta (ATPVe anexo) tentou recorrer das multas, porém sem efeitos e consequentemente ultrapassado o prazo para indicar o real infrator.
Sendo assim, o Requerente ingressou com uma ação em desfavor da COOPEVAT, no qual firmaram acordo nos autos do processo 0713739- 06.2023.8.07.0007, de realizar a transferência dos pontos para o real infrator Sr.
RODRIGO BENELLI CANAL, ora 2º Requerente, portador da CNH nº *44.***.*23-29 DETRAN/DF, dos seguintes autos de infração KK00462138, KK00463445, FC00263988, KK00498449, KK00498450, KK00500297, KK00502519, KK00516720, CJ03377184, um total de 39 pontos" Registra que o 2º Requerente concorda com a transferência das multas acima citadas para seu prontuário de CNH e reconhece sendo o real infrator.
Pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito KK00462138, KK00463445, FC00263988, KK00498449, KK00498450, KK00500297, KK00502519, KK00516720 e CJ03377184 atribuídos ao 1º Requerente”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme consta do acordo judicial juntado no id. 189745297, e homologado no id. 189743844, a COOPEVAT se obrigou a "tomar todas as providências para a transferência [dos pontos em função de infrações] para a CNH do diretor da COOPERATIVA, Sr.
Rodrigo Benelli Canal, CNH *40.***.*23-29 (a ser juntada aos autos), até o dia 09/11/2023, os pontos vinculados às infrações (ID 165011222), referentes ao veículo moto Honda CB Twister 250, cor vermelha, placa RED2G72, Renavam: *12.***.*08-31, Chassi 9C2MC4400LR203952REM, que constam no cadastro do proprietário MATEUS SOARES VERSIANE, CNH *73.***.*31-30 (ID 165011208), sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja recusa administrativa do órgão competente, a parte requerida compromete-se a comunicar e comprovar a negativa nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da negativa do DETRAN" (grifos acrescidos) Ademais, foi firmado no acordo que "Em caso de negativa do DETRAN quanto a transferência das pontuações, a parte requerida compromete-se a propor uma ação judicial no Juizado Especial a fim de que seja efetuada tal obrigação".
Verifica-se que os autos de infrações (id. 189745305) foram todos lavrados após a recuperação do veículo (id. 189745295), de forma que o veículo já estava sob a responsabilidade da COOPEVAT, segundo o instrumento de id. 189743839.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor MATEUS SOARES VERSIANE.
O perigo da demora consiste na iminência de o autor MATEUS SOARES VERSIANE ter sua carteira de motorista suspendida.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art. 300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito KK00462138, KK00463445, FC00263988, KK00498449, KK00498450, KK00500297, KK00502519, KK00516720 e CJ03377184 atribuídos ao Requerente MATEUS SOARES VERSIANE.
Confiro força de ofício à presente decisão para o DETRAN/DF, para cumprimento.
Citem-se para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709305-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS SOARES VERSIANE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos o boletim de ocorrência tanto do furto quanto da descoberta da motocicleta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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