TJDFT - 0713356-57.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713356-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DI GUIMARAES REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713356-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DI GUIMARAES REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THAIS DI GUIMARÃES contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais narrados na petição inicial: A Requerente adquiriu em 11/10/2019 o veículo VIRTUS COMF 200 TSI - VIRTUS COMF 200 TSI, Chassi 9BWDH5BZ5LP034987, Placa: PBW6133, Cor PRATA TUNGSTENIO, Ano/Modelo 2019/2020, fabricado pela Requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, conforme se extrai da Nota Fiscal anexa (DOC. 2).
Além da realização do desejo pessoal de ter um automóvel que há muito almejava, o intuito da aquisição era para realizar o transporte diário de sua família, especialmente transporte das crianças para escola e deslocamento para o local de trabalho.
Impende destacar que o veículo possui garantia de 36 (trinta e seis) meses e que todas as revisões foram feitas na concessionária da Requerida, conforme Ordens de Serviço que seguem anexas (DOC. 3).
Infelizmente, com apenas dois meses de uso, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, o que se tornou uma tônica durante os anos de 2020 e 2021, conforme é possível inferir das Ordens de Serviço que seguem anexas.
A título de exemplo, cite-se alguns dos defeitos do veículo: (1) funilária; (2) pintura; (3) CUBO DA RODA/2 LADOS- REM/ TREPIDAÇÃO NO VOLANTE AO FREAR; (4) RODAS - REMOVER E INSTAL freio trepidando; (5) CUBO DA RODA/2 LADOS- REM/ VEICULO TREPIDANDO O VOLANTE AO PISAR NO FREIO.
Veja, Excelência, que o automóvel apresentou toda a sorte de defeitos, principalmente no sistema de embreagem/transmissão, colocando a Autora e sua família em diversas situações de risco.
Vê-se que a Requerida teve 5 (cinco) tentativas de solução dos problemas do veículo! Como visto, o automóvel alienado para a Autora é claramente inservível e imprestável para o uso normal! O veículo possui claro defeito de fabricação, que pode ser observado pelas diversas vezes que a Requerente teve que levá-lo a conserto, sem que uma solução definitiva fosse alcançada.
Foram ao todo 12 (doze) oportunidades, entre defeitos apresentados e revisões, sem que a Ré dê efetivo fim ao martírio da Demandante.
Considerando que a Requerente está sendo prejudicada em razão do vício de fabricação do automóvel pela Requerida, não restou outra alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente demanda.. (...) Com base em tais fatos, a autora pede condenação da ré a restituir o valor de R$ 77.866,62 pago pelo veículo e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 106120581, na qual alega que a trepidação do freio foi corrigida durante a garantia do veículo e não subsistiram defeitos.
Impugna todos os pedidos da autora.
Réplica ao ID 108308625.
Em especificação de provas, a autora requereu prova pericial.
A decisão saneadora de ID 116526172 inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao ID 135767034.
Intimadas as partes acerca do laudo, somente a parte ré se manifestou.
A decisão de ID 145482921 homologou o laudo e determinou a expedição de alvará em favor do perito, o que foi cumprido, conforme ID 147658574.
A decisão de ID 154239051 converteu o julgamento em diligência, a fim de que a autora se manifestasse sobre eventual ilegitimidade ativa superveniente, tendo em vista a informação constante do laudo pericial de que a proprietária no momento da perícia era outra pessoa.
A autora não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Preliminarmente, ressalto que, apesar da dúvida quanto à persistência da legitimidade ativa da autora, nada impede a análise do mérito, estando o processo pronto para julgamento e em sendo o caso previsto no artigo 488, do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que a autora adquiriu, como destinatária final fática e econômica, o veículo comercializado pela ré no mercado de consumo, o que as enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
A autora alega que o veículo descrito na inicial apresenta defeitos de fabricação não sanados pela ré, em que pese mais de dez atendimentos realizados em oficinas mecânicas para correção dos alegados defeitos, principalmente no que se refere aos freios e trepidação do automóvel.
Entretanto, a prova pericial produzida afastou a existência dos alegados defeitos de fabricação.
Confira-se a conclusão do perito: (...) Pelo contexto apresentado na narrativa, pelo histórico de manutenções e ordens de serviço, bem como pela avaliação pericial, qualquer risco a vida da autora e de sua família foi e é o mesmo que todo condutor e veículo estão sujeitos, não possuindo relação com os alegados defeitos de fabricação, uma vez que o automóvel não foi comercializado a autora com itens defeituosos.
Desse modo, este perito entende que não existiram nem existem defeitos de fabricação no veículo; Alguns componentes tornaram-se defeituosos.
As falhas que ensejaram diversas intervenções no sistema de freios – como a substituição de discos, pastilhas, cubos de roda e rolamentos – não guardam relação com eventual defeito de fabricação do automóvel, mas em decorrência do uso do veículo, seja por exposição a situações de sobrecarga térmica que reduziu a vida útil de alguns componentes do sistema de freio, seja por fatores externos à qual todo automóvel está sujeito quando em rodagem; Apesar do veículo ostentar excelente estado geral, o ruído detectado no tocante às pastilhas de freio do eixo dianteiro e o descascamento da pintura em pontos específicos da carroceria permanecem como os achados mais relevantes do exame pericial; e As pastilhas de freio do eixo dianteiro nas condições detectadas no exame pericial exigirão nova substituição em curto intervalo, caso não haja uma revisão no comportamento de uso dos freios.
Ainda assim permitiriam utilização aceitável antes do agravamento da condição detectada.
A autora, regularmente intimada, não impugnou as conclusões do perito.
Em se tratando de prova eminentemente técnica, há que se privilegiar a conclusão do especialista, especialmente à míngua de outros elementos de prova que infirmem suas conclusões, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 19:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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14/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:11
Outras decisões
-
04/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2023 19:22
Expedição de Alvará.
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19/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:48
Outras decisões
-
05/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:42
Outras decisões
-
06/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 03/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 03/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:15
Outras decisões
-
26/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:33
Outras decisões
-
08/04/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:57
Outras decisões
-
16/11/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2021 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:24
Publicado Ata em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/10/2021 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/10/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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03/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 21:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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