TJDFT - 0703846-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE RACHI VARTULI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOILTON PEREIRA DOS ANJOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0703846-75.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado André Varti Vartulli, OAB-MG 200.606 em favor de JOILTON PEREIRA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que ao homologar sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas), acolheu requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 55501025).
Alega, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea que justifique a adoção da medida cautelar extrema em detrimento de medidas cautelares alternativas, uma vez que o delito não envolve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio.
O pedido liminar foi denegado (ID 55518057).
Solicitada as informações, a autoridade impetrada noticiou que foi revogada a prisão preventiva do paciente, por decisão proferida em 09/02/2024 (ID 55738387). É o breve relatório.
Decido.
Em vista das informações da autoridade, dando conta de que foi revogada a prisão preventiva, não mais subsistem os fundamentos da impetração, a ensejar a prejudicialidade do writ, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, e de conformidade com o art. 89, XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do objeto.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:55
Prejudicado o recurso
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09/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0703846-75.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado André Varti Vartulli, OAB-MG 200.606 em favor de JOILTON PEREIRA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que ao homologar sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas), acolheu requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Alega, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea que justifique a adoção da medida cautelar extrema em detrimento de medidas cautelares alternativas, uma vez que o delito não envolve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inviável, no caso, a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o habeas corpus padece de deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de nenhuma peça processual que permita aquilatar acerca do constrangimento ilegal alegado, especialmente o auto de prisão em flagrante, imprescindível no caso, já que o fundamento da prisão cautelar é a gravidade concreta da conduta.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado constituído, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
05/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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