TJDFT - 0755880-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755880-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUCAS FREIRES PEREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor SERGIO LUCAS FREIRES PEREIRA e como devedor GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 190113905, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Libere-se os valores depositados no ID nº 190105796, pg. 02, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755880-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUCAS FREIRES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:34
Outras decisões
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
28/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755880-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUCAS FREIRES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora alega haver adquirido passagens aéreas junto à ré, trecho Brasília- Rio de Janeiro SDU, para o dia 25/08/2023, às 10h40min, com previsão de chegada ao destino às 12h25min.
Aduz que foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem maiores explicações.
Afirma que foi realocado em outro voo com previsão de chegada de mais de 10 horas de atraso do horário inicial previsto e em voo com conexão na cidade de São Paulo e desembarque em aeroporto diverso - Rio de Janeiro – Galeão.
Requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, bem como dano material no valor de R$ 527,00 referente ao valor da diária que perdeu em razão do atraso do voo.
Em contestação, a ré alega que o voo foi cancelado por problemas técnicos consistentes na necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Aduz haver providenciado a realocação do passageiro no próximo voo disponível.
Nega a existência de danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
A controvérsia da demanda cinge-se a definir se o cancelamento de voo por necessidade de manutenção não programada pela empresa aérea requerida, com a realocação da parte autora em voo com conexão e previsão de chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso do horário inicialmente previsto e em aeroporto diverso, enseja dano moral.
O dano moral caracteriza-se por ser a ofensa, por uma das partes, aos atributos da personalidade de outra, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral, compensando-se, com a indenização, a lesão ao bem jurídico protegido.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos transtornos experimentados pela vítima, punição para o causador do dano e prevenção para que se evitem fatos semelhantes.
Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido.
Tem-se, assim, que avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Empresas do porte da ré devem gerir as problemáticas internas a fim de não prejudicar a prestação de serviço, nem causar prejuízos aos usuários.
De acordo com a contestação, a informação sobre o cancelamento de voo se deu minutos antes da decolagem da aeronave.
Restou comprovado o cancelamento do voo que partiria de Brasília com destino a Rio de Janeiro, o que gerou um atraso superior a 10 horas na viagem da parte autora.
A situação é passível de causar constrangimentos e embaraços que superam o tolerado e esperado de uma viagem aérea, especialmente diante do fato de que o trecho de realocação incluiu conexão em São Paulo e desembarque em aeroporto diverso da passagem originária.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos. É o caso dos autos, em que a parte autora se programou para viajar e, no momento do embarque, se surpreendeu com o cancelamento do voo, que, reitere-se, ocasionou um atraso de 10 horas para que pudesse chegar ao seu destino.
Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e configuram dano moral em sua acepção jurídica.
Assim, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, exsurge a obrigação de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 – Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro.
Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima.
Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00.
Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese tenha chegado em seu destino de viagem com 10 horas de atraso – sendo esse um dos motivos por que se entendeu configurado o dano moral –, a parte autora não descreve ter suportado um particular contratempo.
Não consta que tenha perdido um compromisso ou evento comemorativo, nem qualquer outra razão além do atraso de um pouco mais de 10 horas para a chegada e o novo voo com conexão.
Ademais, há de se ter em conta a atuação do fornecedor, que cumpriu os deveres estabelecidos no art. 28, inc.
I, da Resolução n. 400 da ANAC.
Assim, embora esteja configurado o dano moral à parte autora decorrente dos transtornos experimentados pelo cancelamento da viagem e sua realocação em voo com conexão, entendo que, diante dos parâmetros acima apresentados, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores usualmente adotados pelas colendas Turmas Recursais, a reparação ao autor deve ser fixada no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O dano material não foi comprovado.
Analisando- se a documentação acostada, verifica-se que o requerente não comprovou o alegado dano material, sequer trouxe aos autos comprovantes de pagamento da diária de hospedagem, apesar de ter sido oportunizada renovação de prazo para juntar aos autos documento apto para tal fim (ID 179285106).
Logo, é improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706467-19.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Angelica da Silva Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 19:57
Processo nº 0706467-19.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Angelica da Silva Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 12:02
Processo nº 0764930-63.2023.8.07.0016
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aluysio Pinto Marques Junior
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 11:09
Processo nº 0764930-63.2023.8.07.0016
Aluysio Pinto Marques Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Horacio de Rezende Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:31
Processo nº 0704411-67.2023.8.07.0002
Adriedson Vinicios de Melo Vasconcelos
Air Canada
Advogado: Bruno Vinicius Ferreira da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:28