TJDFT - 0731732-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 23:33
Cancelada a Distribuição
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27/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731732-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor requer seja a parte ré compelida a expedir diploma de curso superior e pagar danos morais.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacificado do E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As instituições de ensino superior, ainda que mantidas pela iniciativa privada, integram o Sistema Federal de Ensino, conforme disposição expressa do artigo 16, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1154), adotou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3.
Nos termos do preceituado no art. 927, Inc.
III, do Código de Processo Civil e; em observância ao elencado precedente qualificado oriundo do STF, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1861109, 07537908020238070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1154 DO STF. 1 - Preliminar.
Incompetência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2 - Declarada, de ofício, a incompetência do juízo, com redistribuição do feito ao juízo competente.(Acórdão 1821125, 07217501920228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que o particular pretende seja a instituição privada de ensino compelida à expedição e entrega de seu diploma de graduação em curso superior, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do longo período de inércia no atendimento desse pleito. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1.154 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2.
Desse modo, a partir da fixação do Tema 1154/STF, resta estabelecida a competência da Justiça Federal para análise das ações relativas à expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizada por instituições de ensino particulares, seja a demanda relacionada à ausência ou ao obstáculo de credenciamento da demandada no Ministério da Educação, seja quando voltada a busca de indenizações em razão da inércia da instituição na expedição do diploma, embora registrada a instituição de ensino no Ministério da Educação.
Além disto, o Superior Tribunal de Justiça tem definido que "existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório."(AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1768763, 07285230920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Federais do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Após a preclusão, encaminhem-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cf -
23/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:27
Declarada incompetência
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731732-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
06/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:37
Outras decisões
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01/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MAYCON ALMEIDA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MAYCON ALMEIDA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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