TJDFT - 0706782-23.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCINALDO MOTA - ME DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual ou permaneceu inerte, conforme ID. 190482490 Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 20:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCINALDO MOTA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 174520916, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor (comprovante anexo).
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizado 01 (um) veículo em nome do Devedor, sobre o qual incide Gravame Ativo (Alienação Fiduciária), conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel localizado, devendo ser observada a restrição já incidente sobre este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, haja vista o Gravame incidente sobre o referido bem.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018 e considerando a gratuidade de justiça deferida, os autos deverão ser encaminhados para a pesquisa de Bens Imóveis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCINALDO MOTA - ME DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora se manifestar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos moldes do art. 485, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:43
Outras decisões
-
29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:00
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 08:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:50
Outras decisões
-
05/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOTA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 17:13
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOTA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOTA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:14
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/01/2023 13:47
Expedição de Edital.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
14/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:31
Decorrido prazo de AGROTEC COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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