TJDFT - 0702456-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 20:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO - CPF: *12.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702456-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO EXECUTADO: M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI DECISÃO Em petição de ID nº 220543477, a parte exequente FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO requer a realização de penhora portas adentro para que sejam penhorados tantos bens quanto forem necessários para adimplemento da execução.
Decido.
Indefiro o pedido da parte exequente de ID nº 220543477, porquanto na diligência para penhora e avaliação de bens já ocorreu e somente foram localizados bens da executada necessários à atividade empresarial (ID nº 217538993 - Pág. 1), portanto impenhoráveis.
Intime-se a exequente FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:25
Indeferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO - CPF: *12.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:25
Indeferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO - CPF: *12.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:17
Outras decisões
-
13/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:29
Decorrido prazo de M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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19/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702456-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO REU: M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 205168081, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO e como parte executada M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Outras decisões
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702456-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO REU: M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI DECISÃO Indefiro a instauração da fase de cumprimento de sentença na forma requerida na petição de id. 204406205.
Intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar, sem a incidência de multa, pois incabível nesta fase processual e sem a incidência de honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO - CPF: *12.***.*41-15 (AUTOR)
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 17:25
Decorrido prazo de M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2024 09:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702456-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERREIRA DA SILVA E SOUZA MARINHO REU: M3 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:12
Outras decisões
-
06/02/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 05:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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