TJDFT - 0704280-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704280-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria, para retificar a autuação.
Intime-se o devedor, por publicação no DJe, visto que não há nos autos endereço atualizado da executada, considerando o despejo efetivado (ID 198885724), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pelo exequente (ID 218627234), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID 218627238) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 13:32
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/08/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704280-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0706868-44.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido liminar recursal (ID Num. 187765988).
Ciente, também, da petição de ID Num. 187883961, que informa o pagamento da caução, conforme depósito de ID Num. 187883962.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 186078952, com expedição do mandado de desocupação e citação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704280-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face da decisão de ID n.º 186078952, que deferiu a liminar de despejo, bem como o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente deposite em conta judicial vinculada à presente ação o valor referente à caução de 03 (três) alugueis.
O requerente alega contradição na decisão ora embargada, tendo em vista que este juízo concedeu à requerida a possibilidade de purga da mora, a fim de evitar o despejo, ao tempo que determinou o depósito da caução para garantir a execução da liminar.
Requer a embargante a reforma da decisão para que seja a parte requerente intimada para o depósito da caução apenas após o transcurso do prazo para a purga da mora.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi proferida em estrito cumprimento ao art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, a qual condiciona a concessão do pedido liminar à prestação da caução.
Nesse sentido, após o prazo de 05 dias, em caso de não efetivação do depósito, ocorrerá a revogação da liminar (quinto parágrafo da decisão de ID n.º 186078952).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704280-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 185879396.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 08, ID n.º 185864852) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 185864866, n.º 185864869 e n.º 185864870 e os débitos apontados de ID n.º 185867298) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 185864866) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora (valor total do débito de R$ 191.073,16 – item “a”, pág. 8, ID n.º 185864852), para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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