TJDFT - 0716559-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716559-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:47
Outras decisões
-
17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2024 11:47
Processo Desarquivado
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17/04/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716559-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, uma vez que inexiste atos expropriatórios contra a empresa nesta fase processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA DA CONSTRUTORA.
ATRASOS DA CEB E DA CAESB.
RISCOS DO NEGÓCIO.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. (...) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081004, 20160110387442APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Grifo nosso.) Ademais, o processo de conhecimento deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, a fim de possibilitar o interessado habilitar seu crédito no momento oportuno, conforme Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para João Pessoa/PB (pedido nº *95.***.*69-92), com saída em Brasília/DF, para o período de 23/01/2024 a 28/01/2024, no valor de R$ 2.772,81, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir as datas de ida e volta, podendo as passagens serem emitidas com 24 horas antes ou depois da data escolhida.
Após o preenchimento do formulário, em até 10 dias antes do embarque, a ré enviaria aos passageiros toda documentação com os dados da viagem emitida.
Observa-se dos documentos de fl. 08 do id. 169870692 que a parte autora preencheu o formulário com os dados solicitados, porém, a parte ré não emitiu os dados da viagem, descumprimento sua própria regra estabelecida.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo convencional.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.772,81 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCKLANNE DA SILVA SIPAUBA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:58
Outras decisões
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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