TJDFT - 0742042-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
11/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:35
Outras decisões
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ITO DE SA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742042-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO ROCHA DA MATA EMBARGADO: ITO DE SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por GILBERTO ROCHA DA MATA em face de ITO DE AS, partes qualificadas nos autos.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada ao ID 174760714 e 175904094 - Pág. 11.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que adquiriu de boa-fé de CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: *86.***.*62-87, em 06/09/2021, o veículo VW/GOL 1.0, placa JGW0124, estando sob sua propriedade, guarda e zelo desde então, não pertencendo mais ao executado dos autos principais, Sr.
JANARI DE SOUSA VIEIRA.
Relata que CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE havia adquirido o veículo objeto dos autos de BERNARDO SILVA LIMA, em 30/08/2021.
Esse comprou o referido veículo, via Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, em 16/08/2021, de IEDO DE SOUZA CAVALCANTE, representante da VITAL VEICULOS LTDA, que, por fim, contraiu o bem do Sr.
JANARI DE SOUSA VIEIRA, em 12/08/2021.
Assevera que ao perquirir junto ao DETRAN/DF a emissão do CRLV/2023, observou que consigna ao veículo bloqueio via RENAJUD referente à Decisão Interlocutória, ID nº 112780352, do processo principal, proferida em 13/01/2022.
Requer, em sede de tutela de urgência, a anulação (ou cancelamento) da constrição lançada no veículo placa JGW0124.
Ainda, a suspensão dos atos do processo principal referentes a penhora e as medidas constritivas sobre o veículo em questão.
No mérito, pleiteia a baixa definitiva de qualquer restrição que tenha recaído sob o veículo de placa JGW0124.
Determinada emenda à inicial (ID 175468790).
Emenda apresentada ao ID 175904090 que apenas complementa a peça de ingresso.
Gratuidade de Justiça deferida ao embargante, nos termos da decisão de ID 177825005.
Por intermédio da decisão de ID 181540490 foi deferida a tutela de urgência vindicada, bem como determinada a citação da parte embargada.
Contestação apresentada ao ID 186067731.
Aduz apenas que como o embargante não fez a transferência do veículo no órgão de trânsito, deve-se aplicar ao caso a Súmula 303 do STJ, imputando-se ao embargante o ônus de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, eis que foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.
Réplica ao ID 186864468 em que a parte embargante refuta o ônus de arcar com os honorários de sucumbência.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 190301956).
A parte embargante requer o julgamento do mérito (ID 191561691).
Já a parte embargada não apresentou manifestação nos autos (ID 192633684). É o relatório.
Passo ao julgamento.
O embargante comprovou, com o documento de ID 174760725, que recebeu todos os poderes do antigo proprietário em face do veículo em questão desde 06/09/2021, e alega que tem a posse do bem móvel desde então.
Tais afirmações não foram refutadas pelo embargado, que manifestou sobre o ônus da sucumbência, bem como alegando que o seu propósito seria a penhora apenas de bens pertencentes ao executado do processo principal, tendo recaído a penhora sob bem de terceiro que não promoveu a regular transferência perante o órgão de trânsito.
Ora, o documento de ID 174760725, avaliado com o princípio da boa-fé, faz crer que a afirmação do embargante, de que tem a posse e a propriedade do veículo desde 2021, é verdadeira, mormente considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a tradição do bem móvel é que transfere a propriedade do veículo, sendo o registro no órgão de trânsito mera consequência administrativa.
Assim, não sendo impugnada a afirmação do embargante de que o veículo já havia sido transferido a ele antes da penhora, esta deve ser desconstituída, como forma de preservar a propriedade e a posse do terceiro embargante.
Desse modo, o pedido inicial merece procedência.
Quanto ao ônus da sucumbência, razão assiste ao embargado, no sentido de que, pelo princípio da causalidade, deve ser imposto ao embargante.
Isso, porque foi a sua conduta, de não registrar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, que gerou a penhora e, por conseguinte, a necessidade da interposição do presente processo de embargos de terceiro.
Assim, foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento deste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir, em definitivo, a penhora que recaía sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa JGW0124, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº 0717859-92.2019.8.07.0020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ITO DE SA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742042-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO ROCHA DA MATA EMBARGADO: ITO DE SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742042-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO ROCHA DA MATA EMBARGADO: ITO DE SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
08/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
22/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ROCHA DA MATA - CPF: *29.***.*88-41 (EMBARGANTE).
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08/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:15
Outras decisões
-
09/10/2023 22:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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