TJDFT - 0707550-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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05/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS REIS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO NÃO EFETIVADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PRÓPRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERE INICIAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
A impugnação retardatária é aquela que é proposta após o decurso do prazo do art. 8º da LRF, e antes da homologação do quadro geral de credores. 2.
O §5.º do art. 10, da lei n. 11.101/2005 estabelece que serão regularmente processadas as habilitações retardatárias apresentadas até o momento da homologação do quadro-geral de credores sendo recebidas como impugnações judiciais e terão idêntico procedimento a estas. 3.
Considerando que o crédito somente pode ser habilitado na recuperação judicial se já foi apurado, se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, §2º, da da LREF). 4.
A teoria da causa madura somente pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem quando a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, não é possível passar ao exame do mérito da demanda porque a causa não se encontra madura para julgamento.
O contraditório e a ampla defesa ainda não foram assegurados.
O ilustre Juízo a quo simplesmente indeferiu liminarmente a petição inicial. 5.
A hipótese trata de incidente de impugnação/habilitação de crédito promovido nos autos da Recuperação Judicial.
Neste semblante, o recurso adequado a ser interposto é o de Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legislativa (LREF, art. 17). 6.
Sentença cassada. -
15/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de CLEONICE SANTOS REIS - CPF: *79.***.*70-00 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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11/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 26/09/2023 23:59.
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03/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/06/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:31
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/05/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 28/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 01:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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