TJDFT - 0704628-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704628-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA AGRAVADO: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA.
Verificada a inadmissibilidade, em tese, do recurso, o agravante foi intimado nos termos do art. 10 do CPC e se pronunciou acerca da questão.
DECISÃO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o agravante sustenta que, em síntese, que na hipótese de o cumprimento de sentença versar sobre honorários de sucumbência, não incide juros sobre o valor da causa, conforme precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os critérios para a elaboração da conta foram fixados nas decisões referidas nos ID 16935235 e 173719383, na qual a magistrada pontuou que "(...) em resposta à Contadoria Judicial (ID 168500150), o valor da dívida do presente feito será aquele que consta na decisão embargada (ID 16935235), e também 3% sobre o valor da condenação de R$ 207.717,88, tendo em vista a porcentagem fixada na sentença ID 160205775”, cujo provimento não objeto de recurso próprio, até mesmo porque, ao se pronunciar sobre a questão, nos termos do art. 10 do CPC, o agravante não impugnou especificadamente os fundamentos acima que demonstram que a questão foi alcançada pela preclusão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:42
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704628-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA AGRAVADO: ELISA SAMARA DOS SANTOS, LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUDIMAR PEREIRA SARDINHA.
O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o agravante sustenta que o cálculo da dívida tem por parâmetro o valor da causa, e não da condenação.
Ocorre que os critérios para a elaboração da conta foram fixados nas decisões referidas nos ID 16935235 e 173719383, na qual a magistrada pontuou que "(...) em resposta à Contadoria Judicial (ID 168500150), o valor da dívida do presente feito será aquele que consta na decisão embargada (ID 16935235), e também 3% sobre o valor da condenação de R$ 207.717,88, tendo em vista a porcentagem fixada na sentença ID 160205775”, cujo provimento ao que parece, não objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o agravante para se manifestar a respeito.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/02/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742753-53.2023.8.07.0001
Singularis Consultoria LTDA
Cabangu Internet LTDA
Advogado: Joao Carlos Duarte de Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:11
Processo nº 0742753-53.2023.8.07.0001
Cabangu Internet LTDA
Singularis Consultoria LTDA
Advogado: Joao Carlos Duarte de Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:32
Processo nº 0034561-05.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Eletrosom S/A
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:51
Processo nº 0752652-75.2023.8.07.0001
Alexandro Pereira do Carmo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Bruna de Mello Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 11:45
Processo nº 0702028-88.2024.8.07.0000
Banco Pan S.A
Jose Batista Filho
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:41