TJDFT - 0037907-15.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037907-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS EXECUTADO: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da credora e deste Juízo para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2017 (id. 56972227).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56570064 – fl.02), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 30 de janeiro de 2024, tendo sido computado os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instada a se manifestar, conforme despacho de id. 184105325, o credor quedou-se inerte.
Assim, caracterizada a inércia do exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 30 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 30 de janeiro de 2023, os créditos reclamados pela exequente.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da credora em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037907-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS EXECUTADO: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ante a certidão de id. 184092570, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente de sua pretensão executiva.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 14:02
Processo Desarquivado
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12/02/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de EDNILSON PAULA MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
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29/12/2020 14:31
Recebidos os autos
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29/12/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDNILSON PAULA MELO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2020 21:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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