TJDFT - 0705706-11.2020.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705706-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAFELE BRASIL LTDA EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Objeto: Citação de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 14.548,64 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.011-1 e 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:26:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
24/09/2024 11:48
Expedição de Edital.
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20/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:20
Deferido o pedido de HAFELE BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705706-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAFELE BRASIL LTDA EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, já que o último indicado restou estéril (IDs 159023729, 168455493, 171388694 e 173507886), sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), reexpeça-se mandado de citação da executada (DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP) na pessoa do representante legal (JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA - CPF *46.***.*10-01), consignando-se, no mandado, os seguintes contatos de telefone do representante, para auxiliar o competente oficial de justiça na possível citação virtual: : (61) 99196 65414, (61) 99108 4342, (61) 3336 0209, (61)3711 9045.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:13
Outras decisões
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20/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:21
Deferido o pedido de HAFELE BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 07:28
Recebidos os autos
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27/11/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 23:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de HAFELE BRASIL LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 08:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 23:50
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2020 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2020 19:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:52
Declarada incompetência
-
20/11/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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