TJDFT - 0704222-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do pedido passado, inative-se cadastro da parte ré 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, visto desistência do autor quanto à mesma.
Visto que referido réu sequer foi citado, não há se falar em condenação em honorários.
Intime-se o autor para réplica às contestações.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré CÍCERO (id 194115942), o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré CÍCERO para que traga, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID 237135282 retornou(ram) sem os devidos. (Rafael dos Santos Rodrigues) Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ARLINDO NETO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., LAIANE ELIAS DE OLIVEIRA, VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na decisão de ID 213627525, os sistemas não foram consultados em relação à LAIANE, ante ausência de informação do número do seu CPF; não fora expedido mandado para RAFAEL, porquanto o único endereço encontrado está incompleto; e ARLINDO fora devidamente citado no ID 219740181.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça e/ou sobre o(s) AR(s), no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço de LAIANE e RAFAEL ou requerendo a citação por edital.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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18/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., LAIANE ELIAS DE OLIVEIRA, VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos."ARLINDO NETO PEREIRA id 188565829" Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., LAIANE ELIAS DE OLIVEIRA, VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704222-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLINDO NETO PEREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A., LAIANE ELIAS DE OLIVEIRA, VINICIUS BARBOSA SILVA REU: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO BRENO MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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