TJDFT - 0723432-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
O Acórdão de Id 225184193 deu provimento ao recurso do executado para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
A decisão fundamentou-se no fato de que, embora o deferimento da gratuidade de justiça ao devedor tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença de mérito, seus efeitos retroagem à data do pedido, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Dessa forma, em estrito cumprimento à decisão proferida pela instância superior, a qual possui efeito substitutivo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 205533327) para reconhecer o excesso de execução e afastar a cobrança dos valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento (Id. 190426365).
Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados.
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir apenas em relação ao débito principal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, expurgando os valores relativos às custas e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, e fazendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o valor do débito principal devidamente atualizado, conforme requerido.
Após a apresentação da planilha, procedam-se às consultas e à penhora de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias) e Renajud.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 09:23:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:01
Outras decisões
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04/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova dilação de prazo ao exequente, uma vez que se trata de simples atualização do débito, que não requer cálculos complexos, tampouco demasiado tempo para a atualização.
Os prazos concedidos foram suficientes para o atendimento da determinação.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 09:19:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na impugnação de Id. 205533327, a parte requerida sustenta que houve a concessão da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento.
O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu foi indeferido na decisão de Id. 186714452.
Os autos foram sentenciados e transitados em julgado sem que o referido recurso fosse apreciado em colegiado.
O que ocorreu na fase instrutória, no entanto, foi o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 190368876).
Ademais, nota-se, ainda, que a decisão em sede de agravo de instrumento deferiu a gratuidade de justiça somente para a instância recursal.
Assim, a parte, inconformada com a sentença, deveria ter recorrido em sede de apelação, o que não ocorreu, precluindo toda a condenação.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para atualizar o débito, por meio de planilha, fazendo incidir a multa prevista no §1º, do artigo 523, do CPC, sobre o valor atualizado, tendo em vista o não pagamento no prazo legal.
Após, procedam-se às consultas na ordem determinada na decisão retro.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 10:27:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se o polo passivo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 100.472,17.
Cumpra-se.
Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 10:41:11.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:56
Outras decisões
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01/07/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de adesão para uso de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré fez uso do cartão de crédito por diversas vezes, sem, contudo, solver os débitos adquiridos, perfazendo a dívida o total de R$ 83.425,31 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida reconheceu a dívida (Id. 185925396).
Decisão de Id. 186714452 indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
A decisão de Id. 188758966 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (Id. 178954516), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 178954535), consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Ademais, nota-se que houve o reconhecimento da dívida pela parte requerida (Id. 185925396).
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 30/11/23 (Id. 178954535).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para emprestar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 83.425,31 (oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do dia 01/12/23.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 08:51:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já repousam nos autos.
Tanto é assim que a parte requerida ficou inerte quando intimada para manifestação, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Por essa razão, declaro encerrada a fase instrutória (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723432-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido pede os benefícios da gratuidade da justiça, mas não consegue comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, não apresenta peça de defesa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Noutro giro, intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA - CPF: *20.***.*70-20 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:22
Outras decisões
-
27/11/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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