TJDFT - 0703322-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703322-57.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: W & D DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Indeferido o pedido de DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703322-57.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: W & D DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
12/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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05/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de W & D DECORACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:12
Deferido o pedido de DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/04/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/04/2025 20:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
04/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de W & D DECORACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de W & D DECORACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de W & D DECORACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
d Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703322-57.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: W & D DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA em desfavor de W & D DECORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que adquiriu em algumas ocasiões móveis com a 1ª requerida, cujos pagamentos foram realizados à vista (pix).
Diz que, em novembro/2023, a segunda requerida ligava constantemente informando que a requerente estava com uma dívida no valor de R$ 3.200,00 (três mil duzentos reais), referente a móveis comprados com a primeira requerida.
O requerente informou que não teria débito com a primeira requerida, uma vez que realizou uma única compra, com pagamento a vista, e mesmo assim, de forma insistente, a segunda requerida enviou boleto para quitação, que não foi pago, por não reconhecer a dívida.
Aduz que ao tentar realizar uma compra para sua empresa, foi surpreendida com protesto em nome de sua empresa, o que a impediu de realizar àquela compra.
Diz que se dirigiu ao Cartório e solicitou o título de crédito que viabilizou o protesto, contudo, o Cartório declarou não possuir o título, informando que atendeu à solicitação da segunda requerida SICREDI, e que não foi disponibilizado o título.
Em contato com a segunda requerida, pois foi quem efetuou o protesto, a mesma informou não possuir o título de crédito, uma vez que apenas possui contrato de cobrança com a primeira requerida, e que efetuou a negativação em resposta a solicitação de seu cliente.
Diz que a segunda requerida alegou que não poderia excluir a cobrança, devendo a primeira Requerida proceder com a exclusão.
Imediatamente, a requerente entrou em contato com a empresa (1ª rcequerida), o qual informou que resolveria esse problema o mais rápido possível, que teria cometido um engano e gerado boletos em duplicidade e que iria resolver.
Contudo, até o momento, só apareceram mais notificações do cartório, o que totalizam 5 (cinco) protestos indevidos, totalizando o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Em razão disso, requer a autora a declaração de inexistência de débito no valor de R$13.200,00, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
Regularmente citada e intimada, a segunda requerida celebrou acordo com a parte autora em audiência de conciliação (id. 192598413), homologado no id. 192697694, tendo o feito prosseguido em desfavor da primeira requerida, que por sua vez deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certificado no id. 195550651.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de W & D DECORACOES LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:23
Homologada a Transação
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/04/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703322-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: W & D DECORACOES LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 09/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:23
Deferido o pedido de DECORA MOVEIS E AMBIENTES COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 07:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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