TJDFT - 0735507-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735507-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO, MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS EXECUTADO: PRISCILA RIOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento e planilha atualizada do débito, sendo que, havendo requerimento, fica desde já autorizada a diligência SISBAJUD nas contas bancárias para parte executada.
Os depósitos serão efetuados todo dia 20 de cada mês, iniciando em 20/02/2024, através de boletos bancários.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA RIOS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/02/2024 13:52
Homologada a Transação
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08/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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