TJDFT - 0711803-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 22:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES EXECUTADO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 04:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REVEL: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais e morais causados pelos réus, referente à compra de passagens aéreas utilizando-se dos serviços de “benefícios”, disponibilizados pelas companhias aéreas.
Recebida a emenda à inicial, id. 186824199, bem como deferida a tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 12.000,00 (doze mil) nas contas dos requeridos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia Os requeridos, embora regularmente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação, não apresentaram justificativa para sua ausência e não apresentaram contestação.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dos danos materiais Registre-se que é ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, as alegações da parte autora de que teria sido vítima de um golpe realizado por estelionatários, encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Ao id 186561136, verifica-se a transferência do valor de R$ 12.000,00 (doze mil) para a conta do segundo requerido.
A parte requerente comprovou que depositou valores em favor dos réus para a compra de passagens aéreas utilizando-se dos serviços de “benefícios”, disponibilizados pelas companhias aéreas, no entanto, sem a devida contraprestação.
Conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil) foi bloqueado, via SISBAJUD, na conta do segundo requerido, id. 187413405.
Tais valores foram transferidos para conta judicial, id. 187827072.
Desse modo, verificada a existência de prática ilícita por parte dos requeridos, entendo que a indenização pelos danos materiais é devida, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Dos danos morais Importante destacar não ser o caso de uma relação pautada pelo Código de Defesa o Consumidor, mas sim de um negócio jurídico feito por duas pessoas físicas.
Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha passado por aborrecimentos, não há provas de que possa ter havido algum tipo de dano ao seu direito de personalidade.
Desta feita, tenho que não restou devidamente comprovado nos autos que os referidos acontecimentos tenham de fato ocasionado alguma situação vexatória à parte autora ou feito com que esta viesse a perder algum compromisso ou atividade que lhe fosse demasiadamente importante ou, ainda, que o tempo gasto na tentativa de resolução do problema lhe tivesse ocasionado algum prejuízo de ordem imaterial ou patrimonial.
Importante destacar que o mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, não se mostra suficiente para caracterizar ofensa ao direito de personalidade, mas sim, quando configurada a violação à dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil), a título de danos materiais, valor já bloqueado na conta do segundo requerido.
Isso posto, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome da parte autora, referente ao valor constante em conta judicial.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Decretada a revelia
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24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofícios já foi indeferida na decisão de id. 191934274.
Cite-se o primeiro requerido no novo endereço informado e, subsidiariamente, de forma eletrônica via whatsapp informado.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 15:18:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Indeferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:27:45. -
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Deferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:37
Outras decisões
-
21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter sido vítima de golpe praticado pelo primeiro requerido, que se apresentou como emissor de passagens aéreas a um custo reduzido.
Ocorre que, a despeito de os autores, seguindo as orientações de VICTOR RIZZO, terem transferido o valor de R$ 12.000,00 para a conta do segundo requerido, os bilhetes não foram emitidos, o que lhes causou prejuízo.
Os documentos trazidos pela parte autora e as recentes notícias de aplicação de golpes digitais, em larga escala, evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o comprovante da transferência realizada em favor de YGOR N C QUEIROZ, CPF: *85.***.*31-07 (ID 186561136), bem como as conversas de whatsapp e o boletim de ocorrência policial anexado.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a ausência de bloqueio dos valores recebidos mediante fraude poderá colocar em risco o resultado útil do processo, haja vista que indivíduos dados a estas práticas normalmente esvaziam suas contas bancárias e ocultam patrimônio.
Entendo, entretanto, que no presente estágio de cognição sumária, o arresto deve se limitar ao montante correspondente ao prejuízo material indicado pelos autores, ante a ausência de outros elementos suficientes para quantificar eventual dano moral sofrido, o qual somente elucidado por ocasião da sentença, em caso de não acordo entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e promovo o bloqueio judicial via SISBAJUD do valore de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nas contas bancárias dos requeridos, conforme protocolo anexo.
Caso o bloqueio seja positivo, os valores devem ser mantidos depositados em favor deste Juízo, até deliberação posterior ou final do processo.
Após o prazo do sistema, retorne à conclusão para conhecimento do resultado do bloqueio.
Sem prejuízo, cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 16 de fevereiro de 2024, às 17:54:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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